Hipervulnerabilidade em contrato bancário !!!
Recurso sobre responsabilidade de banco pelo desconto indevido de prestações oriundas de contrato firmado com consumidora idosa, indígena e analfabeta sem o instrumento adequado. Compensação por danos morais fixada em R$ 8.000,00. Menção ao artigo 1.021, § 1º do CPC/15 que versa sobre os fundamentos do agravo interno. Leia a decisão.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº
1.682.490 - MS (2017⁄0163926-2)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
|
AGRAVANTE
|
:
|
BANCO
VOTORANTIM S.A.
|
ADVOGADOS
|
:
|
JULIANO
FRANCISCO DA ROSA - MS018601A
|
|
|
RODRIGO
SCOPEL E OUTRO(S) - MS018640A
|
AGRAVADO
|
:
|
VITORINA
MARTINS
|
ADVOGADOS
|
:
|
LUIZ
FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572
|
|
|
JOSIANE
ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288
|
|
|
ALEX
FERNANDES DA SILVA - MS017429
|
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. NULIDADE DO CONTRATO. PESSOA
INDÍGENA E ANALFABETA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU INSTRUMENTO
ASSINADO A ROGO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283⁄STF. 2. DANOS MORAIS FIXADOS
EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTUM FIXADO DENTRO DA
PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA
7⁄STJ. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.199.782⁄PR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83⁄STJ. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO
NCPC. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
consignou que a declaração de nulidade do contrato, basicamente, está
atrelada ao fato de que, por ser a requerente "pessoa idosa, indígena e
analfabeta, o contrato deveria ter sido realizado por instrumento público
ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído
por meio de procuração pública". Tal fundamento deixou de ser
impugnado especificamente pelo recorrente, atraindo a incidência do óbice
da Súmula 283 do STF.
2. Diante das peculiaridades do
caso, a Corte estadual reputou adequado estipular a indenização por danos
morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se
que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o
especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não
sendo o caso de valoração da prova.
3. A instituição financeira
responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência
de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de
indenizar. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
4. No tocante ao pedido de
afastamento do óbice da Súmula 284 do STJ, verifica-se que o agravo
interno deixa de infirmar especificadamente o fundamentos da decisão agravada,
em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do
preceito contido no art. 1.021, § 1º do NCPC.
5. Agravo interno conhecido
parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer em parte do agravo e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de novembro de 2017
(data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº
1.682.490 - MS (2017⁄0163926-2)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Votorantim S.A.
contra decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento nos termos da seguinte
ementa (e-STJ, fl. 389):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. 1.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.199.782⁄PR. 2.PRESCRIÇÃO
AFASTADA. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. ART. 27 DO
CDC. 3. QUANTUM FIXADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM
AS PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 7⁄STJ. 4. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. SÚMULA 284 DO STF. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Nas razões recursais, o banco busca o afastamento do óbice da
Súmula 283 do STF, ao argumento de ter impugnado especificamente os
fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Afirma a possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos
morais, por entender exorbitante, sem necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Insurge-se, assim, contra a incidência dos enunciados
n. 7 e 83 da Súmula desta Corte.
Alega que o marco inicial dos juros moratórios deve ser aplicado a
partir da data do acórdão, quando foi redimensionado o valor da
condenação.
Sustenta, ainda, ter demonstrado "de forma específica qual seria e
qual a relevância da legislação para a solução da controvérsia, em relação
a legitimidade para figurar no polo passivo", devendo-se afastar a
aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ, fl. 413).
Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou
o encaminhamento do feito para julgamento pelo Órgão colegiado.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 418).
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº
1.682.490 - MS (2017⁄0163926-2)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Consoante se depreende dos autos, ocorreram descontos indevidos
no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, indígena e
analfabeta, referentes a contratos de empréstimos consignados, mediante
fraude.
Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal de origem
consignou que a declaração de nulidade do contrato, basicamente, está
atrelada ao fato de que, por ser a requerente "pessoa idosa, indígena
e analfabeta, o contrato deveria ter sido realizado por instrumento
público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador
constituído por meio de procuração pública" (sem grifo no original).
No entanto, tal fundamento do acórdão recorrido não foi
especificamente impugnado pelo recorrente nas razões do recurso especial,
ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283⁄STF
(e-STJ, fls. 296-341), segundo o qual "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em relação aos danos morais, o Colegiado estadual majorou o
valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, pelos seguintes fundamentos
(e-STJ, fls. 275-276):
Inicialmente, ressalto que os danos
morais são devidos. Esse entendimento decorre da própria natureza do
negócio jurídico, uma vez que a existência de descontos mensais do
benefício previdenciário da Apelante Vitorina sem a prévia contratação, ou
mesmo eventual depósito da quantia, enseja o pagamento indenizatório.
É imperioso destacar, ainda, que,
malgrado os abatimentos sejam de pequena monta, incidiram sobre a única
renda mensal destinada à subsistência daquele.
Corrobora com a agravamento dessa
casuística, a circunstância de que a Apelante Vitorina é idosa e necessita
da disponibilidade das quantias que lhe são depositadas pela Previdência
Social. Todavia, a alegação de que o valor da condenação é irrisório perto
dos transtornos que sofreu, não merece provimento.
Por certo que é verdadeiro o
argumento de que a condenação tem um caráter punitivo e pedagógico visando
prevenir reincidências. Assim, em um segundo plano a condenação serve como
desestímulo a prática da mesma conduta realizada anteriormente. Contudo,
não se pode olvidar que a função primária é servir de amparo a dor
experimentada pela parte lesada ⁄ sofrida, funcionando como uma
"compensação" pelo dano sofrido. E é sempre nesse aspecto que
deve ser pautado em primeiro lugar.
No mesmo sentido, não prosperam os
argumentos do Banco Apelante de que não subsistem danos psíquicos
indenizáveis e de que o quantum indenizatório arbitrado não
conduz com a realidade fática, nem obedece os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Isso porque, malgrado tenha havido a contratação do
empréstimo, não foram constituídas provas da percepção e uso, pela
Apelante Vitorina, dos valores descontados de seu benefício
previdenciário, circunstância que, por si só, enseja o pagamento de
indenização por danos morais.
Diante disso, rechaço as alegações
suscitadas e, considerando as condições da Apelante, concluo que o valor
de R$3.000,00, arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau é suficiente para
compensar o dano experimentado.
Destarte, diante das peculiaridades fáticas do
caso, a Corte estadual reputou adequado estipular a indenização por danos
morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que
essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial,
no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não sendo o caso
de valoração da prova.
Ademais, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento deste
Tribunal, ratificou a conclusão contida na sentença de que a
instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao
consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com
isso, o dever de indenizar.
Confiram-se os seguintes trechos extraídos do aresto combatido
(e-STJ, fl. 284, sem grifo no original):
A instituição financeira pretende o
reconhecimento das excludentes de responsabilidade, advinda da culpa
exclusiva da requerente ou de terceiros.
Por certo, a pretensão deve ser
rechaçada, porque contraria o entendimento uníssono do STJ, que há muito
reconhece que os fortuitos internos, advindos de fraude em contratos
bancários, como na hipótese, não cindem a responsabilidade da
instituição financeira, que continua objetiva.
A propósito disso, o teor da Súmula
nº 479 1 do STJ, Recursos Especiais Repetitivos n.º 1199782⁄PR e n.º
1197929⁄PR 2 .
Logo, a responsabilidade contratual
do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos⁄falhas decorrentes dos
serviços que presta.
Nota-se dos autos
que a ação do Banco apelante ao promover descontos indevidos no benefício
previdenciário da requerente ocasionou-lhe não só a redução de sua módica
remuneração, mas também, a utilização da reserva de margem consignável em
sua folha de pagamento e, por conseguinte, a restrição indireta à
constituição de relações creditícias com terceiros.
Acentua-se que a requerente foi
submetida a situação de desconforto, quiçá, enfrentando dificuldades para
manter seu sustento em decorrência de suposta fraude perpetrada por
desídia da instituição financeira apelante.
Portanto, o dano
moral decorrente de falha na prestação do serviço resta configurado e é
presumível na espécie.
Cumpre assinalar, na espécie, que a matéria já foi
exaustivamente debatida nesta Corte Superior, tendo sido firmado o
entendimento de que, conforme o artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a
responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é
objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se
apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou
que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista.
O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção desta
Corte, no julgamento do REsp n. 1.199.782⁄PR, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe 12⁄9⁄2011, no qual ficou assentado que as instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros.
Portanto, verifica-se que o agravante não trouxe argumento apto a
afastar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
Por fim, segundo o art. 1.021, § 1º, do NCPC, deve
o agravante, nas razões do agravo interno, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, a fim de ser consagrado, no epigrafado
recurso, o princípio da dialeticidade. Isso não aconteceu no presente
caso.
Na decisão agravada, aplicou-se a Súmula 284 do STF, ante a
clara deficiência na fundamentação do apelo nobre em relação ao termo
inicial dos juros, por ausência de indicação do dispositivo legal cuja
interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da
insurgência a respeito da tese de mérito.
Com efeito, o agravante busca a não aplicação do aludido óbice,
em relação à legitimidade para figurar no polo passivo, argumento
dissociado do fundamento da decisão agravada.
Assim, o recurso não merece ser conhecido por falta de
dialeticidade, neste ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e,
nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número
Registro: 2017⁄0163926-2
|
REsp 1.682.490 ⁄ MS
|
Números Origem:
08003507220158120016 0800350722015812001650000
800350722015812001650000
|
PAUTA:
21⁄11⁄2017
|
JULGADO: 21⁄11⁄2017
|
|
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA
ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
BANCO
VOTORANTIM S.A.
|
ADVOGADOS
|
:
|
JULIANO
FRANCISCO DA ROSA - MS018601A
|
|
|
RODRIGO
SCOPEL E OUTRO(S) - MS018640A
|
RECORRIDO
|
:
|
VITORINA
MARTINS
|
ADVOGADOS
|
:
|
LUIZ
FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572
|
|
|
JOSIANE
ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288
|
|
|
ALEX
FERNANDES DA SILVA - MS017429
|
ASSUNTO: DIREITO CIVIL -
Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE
|
:
|
BANCO
VOTORANTIM S.A.
|
ADVOGADOS
|
:
|
JULIANO
FRANCISCO DA ROSA - MS018601A
|
|
|
RODRIGO
SCOPEL E OUTRO(S) - MS018640A
|
AGRAVADO
|
:
|
VITORINA
MARTINS
|
ADVOGADOS
|
:
|
LUIZ
FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572
|
|
|
JOSIANE
ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288
|
|
|
ALEX
FERNANDES DA SILVA - MS017429
|
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em
parte do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1658240
|
Fonte My Lex
Comentários
Postar um comentário