Hipervulnerabilidade em contrato bancário !!!


Recurso sobre responsabilidade de banco pelo desconto indevido de prestações oriundas de contrato firmado com consumidora idosa, indígena e analfabeta sem o instrumento adequado. Compensação por danos morais fixada em R$ 8.000,00. Menção ao artigo 1.021, § 1º do CPC/15 que versa sobre os fundamentos do agravo interno. Leia a decisão



AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.490 - MS (2017⁄0163926-2)

RELATOR
:
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE
:
BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS
:
JULIANO FRANCISCO DA ROSA  - MS018601A


RODRIGO SCOPEL E OUTRO(S) - MS018640A
AGRAVADO 
:
VITORINA MARTINS
ADVOGADOS
:
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS  - MS014572


JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA  - MS017288


ALEX FERNANDES DA SILVA  - MS017429

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. NULIDADE DO CONTRATO. PESSOA INDÍGENA E ANALFABETA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283⁄STF. 2. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTUM FIXADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 7⁄STJ. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.199.782⁄PR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.  4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a declaração de nulidade do contrato, basicamente, está atrelada ao fato de que, por ser a requerente "pessoa idosa, indígena e analfabeta, o contrato deveria ter sido realizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído por meio de procuração pública". Tal fundamento deixou de ser impugnado especificamente pelo recorrente, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do STF.
2. Diante das peculiaridades do caso, a Corte estadual reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não sendo o caso de valoração da prova.
3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
4. No tocante ao pedido de afastamento do óbice da Súmula 284 do STJ, verifica-se que o agravo interno deixa de infirmar especificadamente o fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º do NCPC.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília, 21 de novembro de 2017 (data do julgamento).


MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.490 - MS (2017⁄0163926-2)


RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 389):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.199.782⁄PR. 2.PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. ART. 27 DO CDC. 3. QUANTUM FIXADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 7⁄STJ. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 284 DO STF. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Nas razões recursais, o banco busca o afastamento do óbice da Súmula 283 do STF, ao argumento de ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Afirma a possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, por entender exorbitante, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Insurge-se, assim, contra a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Corte.
Alega que o marco inicial dos juros moratórios deve ser aplicado a partir da data do acórdão, quando foi redimensionado o valor da condenação.
Sustenta, ainda, ter demonstrado "de forma específica qual seria e qual a relevância da legislação para a solução da controvérsia, em relação a legitimidade para figurar no polo passivo", devendo-se afastar a aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ, fl. 413).
Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo Órgão colegiado.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 418).
É o relatório.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.490 - MS (2017⁄0163926-2)


VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Consoante se depreende dos autos, ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, indígena e analfabeta, referentes a contratos de empréstimos consignados, mediante fraude.
Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal de origem consignou que a declaração de nulidade do contrato, basicamente, está atrelada ao fato de que, por ser a requerente "pessoa idosa, indígena e analfabeta, o contrato deveria ter sido realizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído por meio de procuração pública" (sem grifo no original).
No entanto, tal fundamento do acórdão recorrido não foi especificamente impugnado pelo recorrente nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia,  do óbice da Súmula 283⁄STF (e-STJ, fls. 296-341), segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em relação aos danos morais, o Colegiado estadual majorou o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 275-276):
Inicialmente, ressalto que os danos morais são devidos. Esse entendimento decorre da própria natureza do negócio jurídico, uma vez que a existência de descontos mensais do benefício previdenciário da Apelante Vitorina sem a prévia contratação, ou mesmo eventual depósito da quantia, enseja o pagamento indenizatório.
É imperioso destacar, ainda, que, malgrado os abatimentos sejam de pequena monta, incidiram sobre a única renda mensal destinada à subsistência daquele.
Corrobora com a agravamento dessa casuística, a circunstância de que a Apelante Vitorina é idosa e necessita da disponibilidade das quantias que lhe são depositadas pela Previdência Social. Todavia, a alegação de que o valor da condenação é irrisório perto dos transtornos que sofreu, não merece provimento.
Por certo que é verdadeiro o argumento de que a condenação tem um caráter punitivo e pedagógico visando prevenir reincidências. Assim, em um segundo plano a condenação serve como desestímulo a prática da mesma conduta realizada anteriormente. Contudo, não se pode olvidar que a função primária é servir de amparo a dor experimentada pela parte lesada ⁄ sofrida, funcionando como uma "compensação" pelo dano sofrido. E é sempre nesse aspecto que deve ser pautado em primeiro lugar.
No mesmo sentido, não prosperam os argumentos do Banco Apelante de que não subsistem danos psíquicos indenizáveis e de que o quantum indenizatório arbitrado não conduz com a realidade fática, nem obedece os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, malgrado tenha havido a contratação do empréstimo, não foram constituídas provas da percepção e uso, pela Apelante Vitorina, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, circunstância que, por si só, enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, rechaço as alegações suscitadas e, considerando as condições da Apelante, concluo que o valor de R$3.000,00, arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau é suficiente para compensar o dano experimentado.

Destarte, diante das peculiaridades fáticas do caso, a Corte estadual reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não sendo o caso de valoração da prova.
Ademais, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento deste Tribunal, ratificou a conclusão contida na sentença de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar.
Confiram-se os seguintes trechos extraídos do aresto combatido (e-STJ, fl. 284, sem grifo no original):
A instituição financeira pretende o reconhecimento das excludentes de responsabilidade, advinda da culpa exclusiva da requerente ou de terceiros.
Por certo, a pretensão deve ser rechaçada, porque contraria o entendimento uníssono do STJ, que há muito reconhece que os fortuitos internos, advindos de fraude em contratos bancários, como na hipótese, não cindem a responsabilidade da instituição financeira, que continua objetiva.
A propósito disso, o teor da Súmula nº 479 1 do STJ, Recursos Especiais Repetitivos n.º 1199782⁄PR e n.º 1197929⁄PR 2 .
Logo, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos⁄falhas decorrentes dos serviços que presta.
Nota-se dos autos que a ação do Banco apelante ao promover descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente ocasionou-lhe não só a redução de sua módica remuneração, mas também, a utilização da reserva de margem consignável em sua folha de pagamento e, por conseguinte, a restrição indireta à constituição de relações creditícias com terceiros.
Acentua-se que a requerente foi submetida a situação de desconforto, quiçá, enfrentando dificuldades para manter seu sustento em decorrência de suposta fraude perpetrada por desídia da instituição financeira apelante.
Portanto, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço resta configurado e é presumível na espécie.

Cumpre assinalar, na espécie, que a matéria já foi exaustivamente debatida nesta Corte Superior, tendo sido firmado o entendimento de que, conforme o artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista.
O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.199.782⁄PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12⁄9⁄2011, no qual ficou assentado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Portanto, verifica-se que o agravante não trouxe argumento apto a afastar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
Por fim, segundo o art. 1.021, § 1º, do NCPC, deve o agravante, nas razões do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de ser consagrado, no epigrafado recurso, o princípio da dialeticidade. Isso não aconteceu no presente caso.
Na decisão agravada, aplicou-se a Súmula 284 do STF, ante a clara deficiência na fundamentação do apelo nobre em relação ao termo inicial dos juros, por ausência de indicação do dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito.
Com efeito, o agravante busca a não aplicação do aludido óbice, em relação à legitimidade para figurar no polo passivo, argumento dissociado do fundamento da decisão agravada.
Assim, o recurso não merece ser conhecido por falta de dialeticidade, neste ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA

AgInt  no
Número Registro: 2017⁄0163926-2
REsp 1.682.490 ⁄ MS

Números Origem:  08003507220158120016  0800350722015812001650000  800350722015812001650000



PAUTA: 21⁄11⁄2017
JULGADO: 21⁄11⁄2017


Relator
Exmo. Sr. Ministro  MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS
:
JULIANO FRANCISCO DA ROSA  - MS018601A


RODRIGO SCOPEL E OUTRO(S) - MS018640A
RECORRIDO
:
VITORINA MARTINS
ADVOGADOS
:
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS  - MS014572


JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA  - MS017288


ALEX FERNANDES DA SILVA  - MS017429

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE
:
BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS
:
JULIANO FRANCISCO DA ROSA  - MS018601A


RODRIGO SCOPEL E OUTRO(S) - MS018640A
AGRAVADO 
:
VITORINA MARTINS
ADVOGADOS
:
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS  - MS014572


JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA  - MS017288


ALEX FERNANDES DA SILVA  - MS017429

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1658240



Fonte My Lex

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