Em julgamento realizado no final de agosto de 2017, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul majorou para oito mil reais a indenização por dano moral fixada pelo Juiz da 17ª Vara Cível no valor de cinco mil reais, em ação que propomos em representação de nosso cliente.
Para melhor compreensão do caso, nosso cliente tinha um contrato de empréstimo com um banco e mesmo não estando inadimplente teve seu nome inscrito no SPC e na Serasa como devedor inadimplente no valor de R$ 30,84.
Mesmo tendo solicitado administrativamente a regularização, mediante a comprovação dos pagamentos, absurda e arbitrariamente o banco manteve a negativação de crédito.
Em face da resistência da instituição e da urgência para regularização da situação, foi necessária a adoção de medida judicial. Assim sendo, foi proposta ação de indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela.
A ação foi distribuída à 17ª Vara Cível, tendo o Juiz deferido, em caráter liminar, tutela antecipada na qual determinou o cancelamento das restrições e posteriormente julgou procedente a ação, condenando o Banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para tanto interpôs Apelação Cível, e interpusemos Recurso Adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais.
Os recursos foram julgados pela 23ª Câmara Cível que negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento ao recurso adesivo do consumidor para majorar a indenização para o valor de oito mil reais (R$ 8.000,00), com correção pelo IGP-M a contar da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. Apelação Cível nº 70073593246
Assim sendo, fica o alerta para todos que tenham enfrentado ou venham a enfrentar situações semelhantes, para que consultem um advogado de sua confiança.
Estamos disponibilizando na íntegra o acórdão no nosso blog brazadvs.blogspot.com.br
Vida longa e próspera para todos.
Att.
Altair Silva, Rosaura Braz e Sergio Braz – Advogados
Tiarles Knoll – Bacharelando em Direito – Assistente Administrativo
braz.advs@gmail.com
Integra do Acórdão:
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Nº 70073593246 (Nº CNJ: 0123439-48.2017.8.21.7000)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Inscrição considerada indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral presumido. A inscrição indevida do nome da parte autora em banco de dados de inadimplentes acarreta o dever de indenizar o dano moral suportado pela parte.
Cancelamento do registro.
Sentença mantida no ponto.
Recurso Adesivo: Majoração da verba indenizatória.
APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - REGIME DE EXCEÇÃO
Nº 70073593246 (Nº CNJ: 0123439-48.2017.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
BANCCO CBSS SA
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
REIMAR LUIZ DE LIMA
RECORRENTE ADESIVO/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
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Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Terceira Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao recurso adesivo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores
DES. CLADEMIR JOSÉ CEOLIN MISSAGGIA E DES. MARTIN SCHULZE.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
DR. ALEX GONZALEZ CUSTODIO,
Relator.
RELATÓRIO
DR. ALEX GONZALEZ CUSTODIO (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação manejado contra a sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos nos autos da Ação Indenizatória que REIMAR LUIZ DE LIMA promove em face de BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO.
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Adoto o relatório da sentença de folhas (fls. 152/155): “Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por REIMAR LUIZ DE LIMA contra BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO, alegando, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo com o réu, no valor de R$ 1.015,00, para pagamento em 60 prestações no valor unitário de R$ 30,17, com vencimento no quinto dia útil de cada mês e com autorização de desconto no benefício previdenciário. Conta que em virtude de troca do número do benefício efetuada pela Autarquia Previdenciária, passou a receber cartas informando a inclusão do seu nome na relação de inadimplentes da Serasa, bem como inúmeros telefonemas de cobrança, inclusive em sábados e domingos. Narra que dirigiu-se à loja da filial sendo informado pela atendente que haviam 4 meses em atraso e efetuou o pagamento das parcelas de número 22 a 25, em dinheiro. Refere que em virtude da manutenção das restrições em seu nome, foi impossibilitado de utilizar seu crédito para exercício das atividades profissionais e que em 14/09/2015 o requerente retornou a loja, forneceu os comprovantes de pagamento e nessa ocasião lhe foi cobrado a 26ª prestação que foi paga no valor de R$ 30,84. Sustenta que, em que pese terem sido efetuados os pagamentos, todas as restrições em seu nome foram mantidas, o que fez o autor, novamente, abandonar suas atividades profissionais e se deslocar até a loja filial para solicitar a regularização da situação, bem como o cancelamento das restrições, sendo lhe afiançado que tudo seria imediatamente regularizado. Acentua que necessita de seu crédito para exercer sua atividades profissionais, por ser técnico de manutenção de ar concionado e split, e quando da tentativa de compra de matérias, teve seu crédito obstado e o talão de cheques bloqueado. Discorre acerca da legislação aplicável ao caso, destacando o art. 5°, inciso XXXII da CF/88, bem como arts. 6°, incisos IV e VI, 39, inciso IX, 14, caput, 22 e parágrafo único, todos do CDC. Traz entendimento doutrinário e jurisprudencial. Requer, liminarmente, a tutela antecipada determinando a imediata suspensão das restrições creditícias. Pugna pelo deferimento da AJG, pela declaração de inexistência de débito, relativamente às parcelas 22 a 26 do contrato n. 306054760, bem como o cancelamento definitivo das respectivas anotações, multa em caso de atraso do cumprimento da decisão definitiva, indenização por danos morais e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pede, por fim, a procedência da ação. Determinado à fl. 62 que o autor juntasse aos autos cópia do comprovante de rendimentos mensais ou declaração de imposto de renda, vindo tal comprovação às fls. 66/67. Deferida a AJG, bem como a tutela antecipada à fl. 68, com determinação de expedição de ofício ao SCPC e SERASA EXPERIAN S/A. Em defesa (fls 82/94), o réu requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar BANCO CBSS S.A, uma vez que é o verdadeiro administrador e detentor do Cartão IBICard. No mérito, alega a regularidade da cobrança, eis que o autor quando noticiado das parcelas em atraso manteve-se inadimplente e deixando de efetuar o pagamento das parcelas de 1 a 21,
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prestação n. 27 e parcelas 30 a 36, totalizando o montante de R$ 1.611,70, o que demonstra através de telas comprobatórias. Refere que em momento algum houve o pedido administrativo para cancelamento do cartão, bem como desconhecimento da contratação, nesse sentido traz o art. 373, inciso I, do CPC, e a Súmula 359 do STJ. Sustenta a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do autor, apoiado nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Relata a inexistência de dano moral, trazendo entendimento jurisprudencial e doutrinário que entende devam ser considerados. Postula pela condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pede, por fim, a improcedência da ação. Réplica fls. 118/138. Adotado entendimento no sentido de ser descabida a retificação do polo passivo e cientificado o réu dos documentos apresentados pelo autor (fl. 139), manifestando-se o demandado às fls. 142/147. Intimado o demandante para ciência das informações prestadas às fls. 142/147, ofertou a petição de fls. 150/151.” Que assim decidiu em sua parte dispositiva: “FACE AO EXPOSTO, julgo procedente os pedidos cumulados e declaro a inexigibilidade do débito considerado para a abertura dos dados cadastrais negativos noticiado pelos documentos de fls. 42 e 48, bem como a inexigibilidade de débito relativo às parcelas de número 22 à 26 do contrato n° 306054760. Determino, outrossim, o cancelamento das referidas inscrições negativas, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipadamente deferida (fl. 68). Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, importância a ser corrigida monetariamente, pelo IGP-M, desde esta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), acrescida de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).” Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs apelação (fls. 157/160) alegando que a apelada manteve-se inadimplente com suas parcelas.
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Menciona que a apelada deixou de pagar as parcelas de 1 a 21, 27 e parcelas 30 a 36. Destaca que a apelada não demonstrou provas quanto à quitação do saldo devedor referente ao cartão de crédito. . Frisa que não houve falha na prestação de serviços, sendo que a culpa foi exclusiva da vítima. Suscita a inexistência de danos morais. Postula a redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o julgamento pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 175/181). Interposto recurso adesivo pela parte autora/apelante (fls. 182/200) postulando a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos em 05/05/2017.
É o relatório.
VOTOS
DR. ALEX GONZALEZ CUSTODIO (RELATOR)
Recurso tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que o conheço e passo a examinar as alegações recursais.
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Sem razão o apelante.
O apelado/autor juntou às fls. 41 e 126/138 comprovantes de pagamentos referentes a todas as parcelas contratadas. Constando, mais especificamente à fl. 126, o pagamento no valor de R$ 30,17 referente a parcela de agosto de 2013, ensejadora da restrição, à qual fora paga no dia 06/08/2013, ou seja, um dia antes do vencimento da parcela, datada de 07/08/2013 (fl. 42), bem como trouxe, na fl. 41, a comprovação dos pagamentos referentes as parcelas 22 a 26. Ao contrario de suas alegações, o recorrente não comprovou a regularidade do débito levado a registro no SPC, ou seja, de R$ 30,17, o qual, segundo documento de fl. 42, fornecido pelo SPC, teria vencido em 07/08/2013 e incluído no registro restritivo de crédito no dia 11/09/2015. Os documentos juntados aos autos demonstram de forma cabal que o nome do apelado foi indevidamente inscrito pelo apelante nos cadastros restritivos de crédito. O quantum indenizatório não é absurdo como mencionado pelo recorrente, ao contrário, foi arbitrado num patamar inferior aos arbitrados por esta Corte em ações semelhantes.
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Desta forma, tenho que deve ser mantida a sentença quanto ao decisum. Do Recurso Adesivo O recorrente adesivo postula a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Com efeito, os serviços de proteção ao crédito destinam-se ao cadastramento de clientes inadimplentes, vedando-lhes a obtenção de novos créditos. Inegavelmente, a injusta inscrição do nome de alguém no rol de inadimplentes ou a falta de notificação prévia implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento. Sobre a caracterização do dano moral, oportuna a transcrição da lição do doutrinador Yussef Said Cahali: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na
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desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (grifou-se) (Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21) Outrossim, atualmente não se cogita mais da necessidade de se provar o prejuízo para a caracterização do abalo moral, bastando a consciência de que determinado procedimento ofende a moralidade e a tranqüilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano. O principal objetivo da fixação do valor indenizatório por danos morais é desestimular a reiteração dessas práticas. A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. O dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em
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conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Inegável a negligência da demandada, que, por, seu ato e responsabilidade, causou a ofensa moral noticiada anteriormente. O que se está a indenizar é apenas o transtorno, o aborrecimento e a insatisfação que o episódio causou. Disso não deve importar vantagem exagerada ou o seu enriquecimento imotivado. Não se deve conceder vantagem exagerada ao requerente de modo que o acontecimento represente-lhe uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido. Haveria uma verdadeira inversão de valores. Ressalte-se, ainda, que a indenização, além de reparar o dano, deve impor sanção capaz de obstar novas condutas maléficas aos consumidores, bem como obrigar os prestadores de serviços a um constante aperfeiçoamento das relações mantidas com os consumidores, a fim de prestá-las a contento e de forma cada vez mais eficiente. No caso em exame, tendo em vista os critérios acima considerados, entendo que o “quantum” indenizatório merece ser majorado para
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R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que se mostra condizente com a lesão sofrida, de modo proporcional e adequado. Por último, mantenho os honorários fixados na sentença, por mostrarem-se condizentes com o trabalho realizado. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, e dou parcial provimento ao recurso adesivo para o efeito de majorar a indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção pelo IGP-M a contar da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danos. É o voto.
DES. CLADEMIR JOSÉ CEOLIN MISSAGGIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARTIN SCHULZE - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALBERTO DELGADO NETO - Presidente - Apelação Cível nº 70073593246, Comarca de Porto Alegre:
"NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME."
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Julgador(a) de 1º Grau: WALTER JOSE GIROTTO.
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