As duas faces de uma mesma moeda
Antes de qualquer análise acerca
do Direito do Trabalho, assim entendido como o conjunto de normas que regulam os
direitos e as obrigações relativas às relações trabalhistas regidas pela CLT, e
ao Direito Processual do Trabalho, como as normas processuais que regulam os
procedimentos administrativos e processo do Trabalho, devemos observar como
fundamento básico que o acesso ao Trabalho (latu
sensu) constitui importante direito individual e, ao mesmo tempo, um dever
da sociedade proporcioná-lo. Não somente isso, como importante fator e
pressuposto ao desenvolvimento de uma Nação, as relações ligadas aos fatores de
produção devem ser realizadas da forma mais harmônica possível, entre outras
coisas, justamente para que a cadeia produtiva não seja interrompida ou
suspensa. Foi em virtude dessas necessidades e, sobretudo, em face da
constância de conflitos, greves e confrontos entre empregados e empregadores
que Lindolfo Collor, com o beneplácito de Getúlio Vargas, consolidou a Legislação
Trabalhista. A CLT (que é um Decreto-Lei de 1943) constitui nada mais, nada
menos, do que a reunião da legislação (consolidação) até então vigente e adoção
de novos princípios, não apenas com a evidente e suposta finalidade de defender
trabalhador, como enganosamente a maioria imagina, mas, em verdade, principalmente
com o objetivo de reduzir e disciplinar os conflitos no âmbito das relações do
trabalho, para a implementação e desenvolvimento de um parque industrial.
Portanto, da mesma forma que a libertação dos escravos se deu menos por razões
altruístas ou morais e sim muito mais por razões econômicas, a legislação
trabalhista no Brasil foi adotada e implementada muito mais para proteger a
produção do que os trabalhadores. Por não ser o âmbito e o momento mais
adequado para o aprofundamento dessa análise, temos que levar em conta que o
quadro social e a forma de desenvolvimento das relações entre o capital e o
trabalho sofreu importantes e visíveis transformações ao longo dos anos,
contudo não perdeu sua essência, permanecendo em seu núcleo o conflito de
interesses entre o patrão, como dono do negócio, e o empregado, como
trabalhador e responsável pela produção. Infelizmente poucos conseguem perceber
que na verdade são dois elementos inseparáveis, tal qual os dois lados de uma
mesma moeda, vale dizer, que o dono do negócio, o empregador, não é menos
trabalhador do que o empregado que, por sua vez, também constitui o tecido do
empreendimento e tem a mesma importância que um órgão vital tem para a
manutenção de organismo vivo, bem como que ambos têm solidariamente a
responsabilidade pela manutenção do empreendimento que, em última análise, é
necessário para o desenvolvimento social. Somente a percepção da inexistência
de dissonância de interesses possibilitará o desenvolvimento harmônico das
relações trabalhista.
De outro lado, a existência de
maus empregadores e empregados fornece o caldo de cultura para transportar os
conflitos de interesses para o âmbito judiciário. As leis trabalhistas são
antigas, a CLT de 1943, dessa forma, se o empregador não as cumpre, inevitável
a condenação judicial. Entretanto, da mesma forma que alguns patrões não são
corretos, alguns empregados também não o são, mas a Justiça do Trabalho não dá
guarida às pretensões ilícitas.
Em verdade, no Brasil temos
muitas empresas desorganizadas, comandada por patrões que não possuem
competência para administrar seus empreendimentos, se olvidando, entre outras
coisas, que a gestão das relações com o empregado também constitui obrigação
gerencial. Mais do que isso, enquanto em muitos países desenvolvidos o
trabalhador é considerado patrimônio intelectual da empresa, nos países
subdesenvolvidos ou emergentes, o trabalhador é considerado custo operacional e
um mal necessário para simples obtenção do lucro. Empresas organizadas não têm
motivo algum para reclamar ou odiar o Poder Judiciário Trabalhista, pelo
contrário, contam com a observância e o funcionamento dos órgãos do Estado para
que sejam retiradas da competição players que não observam a legislação e,
dessa forma, se tornam competidores desonestos.
Pois bem, o comportamento do
empreendedor que no desenvolvimento de suas atividades não observa e viola as
normas, preceitos e princípios, é justamente importante fator de estímulo ao
outro lado da moeda a agir da mesma maneira.
Em suma, da mesma forma que se um
pai pretende que seu filho seja honesto a primeira coisa que deve fazer é agir
honestamente; nessa linha de raciocínio, para que seu empregado seja honesto em primeiro lugar o
empregador também deve agir honestamente e nunca esquecer que é ele quem
escolhe e comanda seu colaborador. Depois de nada adiantará reclamar dos
Advogados, da Justiça do Trabalho, tampouco bradar aos quatro ventos a existência de suposta "indústria de reclamatórias trabalhistas".
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Sergio Luiz Teixeira Braz –
Advogado
OAB/RS 26.555
OAB/RS 26.555
sergioltbraz@gmail.com
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