As duas faces de uma mesma moeda



Antes de qualquer análise acerca do Direito do Trabalho, assim entendido como o conjunto de normas que regulam os direitos e as obrigações relativas às relações trabalhistas regidas pela CLT, e ao Direito Processual do Trabalho, como as normas processuais que regulam os procedimentos administrativos e processo do Trabalho, devemos observar como fundamento básico que o acesso ao Trabalho (latu sensu) constitui importante direito individual e, ao mesmo tempo, um dever da sociedade proporcioná-lo. Não somente isso, como importante fator e pressuposto ao desenvolvimento de uma Nação, as relações ligadas aos fatores de produção devem ser realizadas da forma mais harmônica possível, entre outras coisas, justamente para que a cadeia produtiva não seja interrompida ou suspensa. Foi em virtude dessas necessidades e, sobretudo, em face da constância de conflitos, greves e confrontos entre empregados e empregadores que Lindolfo Collor, com o beneplácito de Getúlio Vargas, consolidou a Legislação Trabalhista. A CLT (que é um Decreto-Lei de 1943) constitui nada mais, nada menos, do que a reunião da legislação (consolidação) até então vigente e adoção de novos princípios, não apenas com a evidente e suposta finalidade de defender trabalhador, como enganosamente a maioria imagina, mas, em verdade, principalmente com o objetivo de reduzir e disciplinar os conflitos no âmbito das relações do trabalho, para a implementação e desenvolvimento de um parque industrial. Portanto, da mesma forma que a libertação dos escravos se deu menos por razões altruístas ou morais e sim muito mais por razões econômicas, a legislação trabalhista no Brasil foi adotada e implementada muito mais para proteger a produção do que os trabalhadores. Por não ser o âmbito e o momento mais adequado para o aprofundamento dessa análise, temos que levar em conta que o quadro social e a forma de desenvolvimento das relações entre o capital e o trabalho sofreu importantes e visíveis transformações ao longo dos anos, contudo não perdeu sua essência, permanecendo em seu núcleo o conflito de interesses entre o patrão, como dono do negócio, e o empregado, como trabalhador e responsável pela produção. Infelizmente poucos conseguem perceber que na verdade são dois elementos inseparáveis, tal qual os dois lados de uma mesma moeda, vale dizer, que o dono do negócio, o empregador, não é menos trabalhador do que o empregado que, por sua vez, também constitui o tecido do empreendimento e tem a mesma importância que um órgão vital tem para a manutenção de organismo vivo, bem como que ambos têm solidariamente a responsabilidade pela manutenção do empreendimento que, em última análise, é necessário para o desenvolvimento social. Somente a percepção da inexistência de dissonância de interesses possibilitará o desenvolvimento harmônico das relações trabalhista.
De outro lado, a existência de maus empregadores e empregados fornece o caldo de cultura para transportar os conflitos de interesses para o âmbito judiciário. As leis trabalhistas são antigas, a CLT de 1943, dessa forma, se o empregador não as cumpre, inevitável a condenação judicial. Entretanto, da mesma forma que alguns patrões não são corretos, alguns empregados também não o são, mas a Justiça do Trabalho não dá guarida às pretensões ilícitas.
Em verdade, no Brasil temos muitas empresas desorganizadas, comandada por patrões que não possuem competência para administrar seus empreendimentos, se olvidando, entre outras coisas, que a gestão das relações com o empregado também constitui obrigação gerencial. Mais do que isso, enquanto em muitos países desenvolvidos o trabalhador é considerado patrimônio intelectual da empresa, nos países subdesenvolvidos ou emergentes, o trabalhador é considerado custo operacional e um mal necessário para simples obtenção do lucro. Empresas organizadas não têm motivo algum para reclamar ou odiar o Poder Judiciário Trabalhista, pelo contrário, contam com a observância e o funcionamento dos órgãos do Estado para que sejam retiradas da competição players que não observam a legislação e, dessa forma, se tornam competidores desonestos.
Pois bem, o comportamento do empreendedor que no desenvolvimento de suas atividades não observa e viola as normas, preceitos e princípios, é justamente importante fator de estímulo ao outro lado da moeda a agir da mesma maneira.
Em suma, da mesma forma que se um pai pretende que seu filho seja honesto a primeira coisa que deve fazer é agir honestamente; nessa linha de raciocínio, para que seu empregado seja honesto em primeiro lugar o empregador também deve agir honestamente e nunca esquecer que é ele quem escolhe e comanda seu colaborador. Depois de nada adiantará reclamar dos Advogados, da Justiça do Trabalho, tampouco bradar aos quatro ventos a existência de suposta "indústria de reclamatórias trabalhistas".
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Sergio Luiz Teixeira Braz – Advogado
OAB/RS 26.555

sergioltbraz@gmail.com

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