Vejam esta importante informação jurídica:
Um pequeno comerciante de Canoas/RS teve seu nome indevidamente registrado como inadimplente no SPC pela Ambev S/A, por dívida inexiste. Em face disso, requeremos indenização por danos morais, tendo a Vara Cível de Canoas acolhido o pedido e condenado a Ambev, maior cervejaria do mundo, ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse valor foi majorado pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em recursos que interpusemos por entender que o valor estipulado era muito inferior ao dano para uma empresa do tamanho da Ambev . O processo transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de recurso, e está em fase de cumprimento da decisão. Agora somente cabe à Ambev pagar o valor devido, atualizado monetariamente (IGP-M) e acrescido tanto dos juros como dos honorários advocatícios.
Abaixo a Ementa cuja redação foi dada pelo Desembargador LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL, Relator na Apelação Cível, julgada unânime.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS.
Indemonstrado, pela ré, que as mercadorias fornecidas foram entregues no estabelecimento comercial do autor, deve ser declarado inexistente o débito e indevida a inscrição negativa.
Tese da ocorrência de ato de terceiro, excludente da responsabilidade, que consiste em inovação recursal indevida e que não pode ser conhecida.
A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em órgãos de restrição ao crédito configura efetivo prejuízo moral indenizável, por atingir a honra objetiva da sociedade. Quantum indenizatório fixado na sentença majorado para R$ 10.000,00, para que cumpra as funções esperadas da condenação e esteja em consonância com as peculiaridades do caso e com os precedentes da Câmara.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Indemonstrado, pela ré, que as mercadorias fornecidas foram entregues no estabelecimento comercial do autor, deve ser declarado inexistente o débito e indevida a inscrição negativa.
Tese da ocorrência de ato de terceiro, excludente da responsabilidade, que consiste em inovação recursal indevida e que não pode ser conhecida.
A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em órgãos de restrição ao crédito configura efetivo prejuízo moral indenizável, por atingir a honra objetiva da sociedade. Quantum indenizatório fixado na sentença majorado para R$ 10.000,00, para que cumpra as funções esperadas da condenação e esteja em consonância com as peculiaridades do caso e com os precedentes da Câmara.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70067086850 (Nº CNJ: 0394063-12.2015.8.21.7000)
COMARCA DE CANOAS
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70067086850 (Nº CNJ: 0394063-12.2015.8.21.7000)
COMARCA DE CANOAS
AMBEV S A: APELANTE/APELADO
EDISON RIBAS GOULART: APELANTE/APELADO
EDISON RIBAS GOULART: APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação do autor e conhecer em parte da apelação da ré, negando-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) E DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação do autor e conhecer em parte da apelação da ré, negando-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) E DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL,
Relator.
Relator.
Situações semelhantes a essa acontecem diariamente e as pessoas devem estar atentas aos seus direitos.
Com o objetivo de desacreditar as pessoas lesadas, maliciosamente as empresas fazem circular e levam para o Poder Judiciário a maliciosa alegação da existência de uma “indústria do dano moral”, jogando sobre as pessoas lesadas e seus advogados a ideia de um mau procedimento com o único objetivo de ganhar dinheiro injustificadamente. Isso, além de constituir má-fé é também um comportamento ofensivo ao Poder Judiciário, diga-se de passagem, que diariamente condena diversas empresas em face de danos causados aos seus clientes.
Assim sendo, como há grandes empresas que são condenadas com uma frequência acima do normal, pode-se dizer com segurança que na verdade há uma prática lesiva habitual, configurando uma indústria do dano, pois muitas pessoas lesadas não procuram o ressarcimento dos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais, tornando mais conveniente às empresas a manutenção da pratica lesiva do que evitá-la.
Esse quadro somente mudará se as pessoas lesadas, sejam elas clientes intermediários, pequenos comerciantes, ou consumidores finais, buscarem o devido ressarcimento, fazendo com que a manutenção da prática de danos não somente se torne onerosa e desvantajosa, mas que igualmente passe a representar significativo prejuízo e assim as empresas percebam que é mais econômico extirpá-la da atuação empresarial. Só assim a sociedade será beneficiada.
Sergio Luiz Teixeira Braz – Advogado
OAB/RS 26.555 - sergioltbraz@gmail.com
Sergio Luiz Teixeira Braz – Advogado
OAB/RS 26.555 - sergioltbraz@gmail.com
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