IMPRUDÊNCIA
Bom dia amigos. Peço que transmitam aos seus amigos e familiares a situação abaixo e o procedimento indicado, caso entendam pertinente.
Hoje pela manhã, estava me deslocando de casa para o escritório, trafegando pela avenida João Pessoa quando, pouco após ao cruzamento da avenida Ipiranga, uma lotação que estava parada próxima à calçada, aparentemente para desembarque de passageiro, bruscamente cortou minha frente para mudar de pista.
O comportamento desse motorista configura a infração do artigo 175 do Código Brasileiro de Trânsito:
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infrações como essa podem ser denunciadas à EPTC (em Porto Alegre/RS), mediante simples ligação telefônica pelo número 118, que registrará a reclamação e fornecerá um número de protocolo para acompanhamento do processo administrativo.
Esclareço que não estou indicando o procedimento para a prática de vingança contra motoristas infratores, mas, sobretudo, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, acima de tudo com a finalidade pedagógica.
Um grande abraço a todos.
Sergio Luiz Teixeira Braz
OAB/RS 26.555
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