Alienação Parental
Os efeitos nas crianças e adolescentes que sofrem
Alienação Parental por um dos genitores numa Ação de Divórcio.
1.0- EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA
Segundo Vanessa de Assumpção,
em seu artigo, aborda-se a Evolução da Família para tratar de alienação
parental, tem-se que trazer a baila inicialmente o contexto família e trazer
sua evolução. A família vem evoluindo e se modificando com o passar dos tempos.
Com o código
civil de 1916 existia na família um perfil hierarquizado e
patriarcal, onde prevalecia a decisão o pai, do chefe de família. Na família
englobava também os parentes. Tinha lugar para os homens, pois a subsistência
provinha dele, do homem. As mulheres tomavam conta dos filhos, e tinha também o
lugar das crianças, ou seja, totalmente hierarquizado. O homem tinha supremacia
no âmbito familiar, detinha o poder e a mulher era sua colaboradora. (Artigo
Alienação Parental e as Disputas Familiares através de falsas acusações de
Abuso Sexual).
Corroborando com o pensamento de Orlando Gomes
para o menor de 21 contrair o matrimônio necessitava do consentimento de ambos
os pais; se um deles discordasse, prevalecia a vontade paterna. A mulher era
considerada relativamente incapaz.
Com o advento da revolução industrial, houve a
necessidade de mudança, mudando também a forma de família. Com a necessidade de
mão de obra nas indústrias, as mulheres passaram a trabalhar; com essa demanda,
o dinheiro familiar não é mais provindo só do homem, e sim das mulheres também.
O código
civil de 16 trouxe visão discriminatória da família.
Discriminava os filhos oriundos fora do casamento, o referido código dizia que
a família era indissolúvel.
Conforme o Código
Civil de 2002, traz a facilidade de obter a separação conjugal, essa
possibilidade sendo de vontade mútua ou de um somente.
Artigo 1572 CC:
Qualquer dos cônjuges poderá propor ação de separação judicial, imputando ao
outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne
insuportável a vida em comum.
Foi criada a Lei do divórcio
(Lei 6.515/77);
a referida Lei traz consigo outra visão de família, não mais uma família
indissolúvel, a família deixou de ser sagrada pela sociedade; davam as mulheres
o direito de divórcio.
A Constituição Federal de 1988 no caput do
artigo 226 traz
proteção à família, pois a família é a base de uma sociedade e, portanto deve
ser protegida pelo Estado e no § 6º do referido artigo traz a dissolução do
casamento através do divórcio. No caput do artigo 5º,
incisos I e II a CF/88 trouxe a isonomia entre homens e
mulheres e essa igualdade levou a vontade da mulher ser independente, de andar
com as próprias pernas, de trabalhar fora de casa, assim sendo a evolução da
família.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos
expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
(...)
1.1- CONFLITOS
Segundo Felipe Niemezewski, o principal
conflito no divórcio é o que tange aos filhos menores, pois entra em discursão
a guarda, visita e pensão alimentícia e tendo como efeito a síndrome da
alienação parental, com isso necessitando de uma proteção ao menor. Muitas
vezes os pais não se preocupam num litigio judicial com o bem do menor, e sim
em atingir o ex- cônjuge ou companheiro. (FELIPE NIEMEZEWSKI DA ROSA- A
Síndrome da Alienação Parental nos casos de separações judiciais no direito
civil brasileiro)
Foi criada a Lei 8.069/90-
Estatuto da Criança e Adolescente, com o escopo de proteger o menor e fazer
cumprir a lei através de meios legais. (ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE,
LEI 8.069/90).
A referida lei visa a proteção do menor
através da guarda, estando os pais obrigados a garantir a prestação básica
necessária.
Artigo 33 do ECA:
“A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a
terceiros, inclusive aos pais”.
Artigo 35 do ECA:
“A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público”.
Segundo Euclides Oliveira, em relação a
disputa da guarda do menor tem-se que observar qual dos pais tem melhores
condições de obter a guarda do menor e também regulamentar as visitas. Contudo
para isso necessita de uma criteriosa equipe interdisciplinar que estude a
realidade da família em questão no caso concreto e os vínculos estabelecidos
entre a criança e cada um dos pais; a criança também deverá ser ouvida para só
depois fornecer um laudo judicial com melhor interesse para o menor. (EUCLIDES
OLIVEIRA- Os operadores do direito frente as questões de parentalidade. Revista
Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, p. 152. Ano 2003)
O ponto crucial da discursão é que muitos pais
não aceitam condições de guarda alguma e só querem se vingar do outro,
praticando alienação parental e usando o filho como uma peça de quebra- cabeça.
De acordo com o pensamento de
Daniella de Almeida e Silva , as ações judiciais que envolvem a alienação
parental tem prioridade em relação aos demais processos, pois envolve o
psicológico da criança. Tal prioridade tem como fundamento o artigo 4º da Lei 12.318.
2.0- CONCEITO E ORIGEM DA
ALIENAÇÃO PARENTAL
Tomando como base o pensamento de Rhyane
Kerllene está associada a situações em que o fim de um relacionamento conjugal
gera em um dos genitores o sentimento de vingança. (jurisway)
É uma prática antiga, porém atualmente vem
ganhando grandes proporçoes, inclusive na mídia.
Gardner define a alienação parental como sendo
“um distúrbio que surge principalmente no contexto de disputas de custódia da
criança. Sua manifestação primária é a campanha do filho para denegrir o
progenitor”.
Existem várias nomenclaturas para definir a
alienação parental.
Ross e Blush, peritos em tribunais de família,
afirmam que pais separados, o genitor alienador faz falsas acusações de abuso
sexual; a essa falsa acusação chama-se de síndrome de Said.
Há também a síndrome da mãe maliciosa, quando
a mãe impõe um castigo contra o ex-marido , impedindo as visitas e o acesso às
crianças.
Segundo a visão de Vanessa de Assumpção, a
alienação parental visa dificultar o exercicio da autoridade parental, o
contato com o filho e a convivência familiar, omitir informações pessoais
relevantes ao filho, tais como escolares e médicas, ou até alterar o endereço
em comunicar ao ex- cônjuge.
Corroborando com o pensamento de Daniella de
Almeida e Silva, alienação parental é a desqualificação da conduta de um dos
pais em relação o outro, dificultando a autoridade parental, o contato da
criança e/ou adolescente com o outro genitor, atrapalhando ou impedindo as
visitas e inclusive a omissão de informações importantes do filho ao ex-cônjuge,
dando a impressão ao filho de um descaso.
Tomando como base a Lei de
Alienação Parental no seu artigo 2º da lei 12.318/2010-
“ Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi
criada em 1980 pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner e posteriormente
difundida para a Europa e só mais tarde trazida para o Brasil, onde despertou
interesse aos psicólogos e operadores do direito.
Segundo a autora Analícia de
Martins (Ano 2010) a alienação parental é uma síndrome onde um dos genitores
manipula o filho (criança) a odiar o outro genitor, isso acontece, pois o
genitor se sente abandonada, agredida, rejeitada, e por vingança coloca o filho
como alvo para atingir o ex- companheiro; e quem é mais afetado é a criança.
Acontece a alienação parental na disputa da guarda da prole (Síndrome da
Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez,
2010).
Nesse contexto de manipulações tudo é válido,
inclusive alegar que o genitor abusou sexualmente o filho. Essa história é
contada por tantas vezes que até o genitor que idealizou essa falsa história
acredita que o fato aconteceu quanto mais à criança, confusa sem saber o que
aconteceu de verdade; essa criança repete a história inventada. A alienação
parental quando contada falsas mentiras relacionadas a abuso sexual acarreta
sérios problemas à criança onde são reinventadas falsas histórias e causa à
criança falsas memórias.
Segundo Jorge Trindade a mulher
sempre foi mais apta a cuidar dos filhos do que o pai, mas com o passar dos
tempos, a partir da década de 60 começou a existir mudanças, transformações,
onde as mulheres passaram a se preocupar também com o trabalho e questões
profissionais, competindo com o homem. (APASE- Associação de pais e mães
separados. 08/08/2001. Disponível em http://www.paisparasemprebrasil.org).
Segundo Jorge Trindade, a criança que sofre
alienação parental, irá se negar a manter contato com o seu outro genitor. Isso
pode ocorrer por vários anos, gerando consequências de ordem comportamental e
psíquica; a superação só ocorre quando a criança se liberta, alcançando a
independência de seu genitor alienador. (Incesto e Alienação Parental:
Realidades que a justiça insiste em não ver. SP. Editora Revista dos Tribunais.
Ano 2007).
A mãe faz mais o papel alienante e o pai, o
alienador, pois ainda nos dias atuais, a mãe detêm o poder da guarda dos filhos
numa separação judicial.
Pegando o pensamento de Analicia de Martins
(Ano 2010) a alienação parental é a desmoralização de um dos genitores; essa
desmoralização pode ser feita por um dos genitores contra o outro, e até mesmo
por terceiros, como tios ou avós. Já a síndrome de alienação parental é o
resultado da alienação parental. O SAP é o distúrbio da criança que sofreu a
alienação parental. Esse distúrbio acarreta problemas por longo tempo,
inclusive na sua fase adulta. A criança que sofreu alienação parental pode
fazer o mesmo no futuro, pois ficam sequelas para toda sua vida.
A síndrome de alienação parental é uma
subcategoria da alienação parental, ou seja, são as sequelas deixadas na
criança afetada. Em tese a síndrome de alienação parental é a cominação da
desmoralização feita por um dos genitores e acrescida da fala da criança, pois
ela acredita que o fato ocorreu e se repete. Ocorre a alienação parental na
disputa da guarda da criança, onde o filho é o alvo. A síndrome de alienação
parental são os efeitos emocionais deixados na criança e seu comportamento daí
em diante. A certeza da falsa mentira contada por um dos genitores.
Enquanto não se diagnostica a síndrome de
alienação, é reversível a alienação parental, com ajuda de profissionais
psiquiátricas e psicólogos, mas quando diagnosticada a síndrome, sua reversão é
muito lenta.
A alienação parental não cabe somente para os
genitores, pode ser também agente alienador um parente próximo da criança, que tenha
poder de manipulação e persuasão.
Tomando como base Mangini e Fiorelli no seu
livro Psicologia e Direito Civil, existem falas próprias ditas pelo genitor
alienador, falas essas que denigrem a imagem do outro e baixa a autoestima da
criança. (Psicologia e Direito Civil. In: Fiorelli, J. O e Mangini, R. C. R.-
Ano 2015- Psicologia Jurídica- São Paulo, Atlas)
2.1. FALAS DITAS PELO GENITOR ALIENADOR
1. “Cuidado ao sair com seu pai: Ele quer
tirar você de mim”;
2. “Sua mãe abandonou vocês”;
3. “Seu pai não se importa com vocês);
4. “Sua mãe me ameaça, vive me perseguindo);
5. “Seu pai só quer compra-lo com tantos
presentes, mas na verdade não se importa com vocês”;
6. “Sua mãe é uma desequilibrada”;
7. “Lembre-se que quando seu pai morava
conosco só andava te batendo, como vamos saber se ele quer ficar com você?”;
8. “Só podia ser filho de FULANO. Assim
falando agride o ex- cônjuge e destrói a autoestima da criança”.
2.2. CLASSIFICAÇÃO E
SINTOMAS DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O psiquiatra Richard Gardner observando as
crianças afetadas pela alienação parental percebeu níveis da síndrome de
alienação parental, que podem ser leve, moderado e severo. O mais habitual na
sociedade é o moderado.
No nível leve, as crianças apresentam pequenos
distúrbios. No nível moderado o comportamento da criança é mais evidente. A
criança vítima de síndrome de alienação parental fica muito próxima a mãe e se
afasta do outro genitor. O pai é visto como uma pessoa ruim. Essa criança evita
visitas ao genitor atingido, que geralmente é o pai, mas quando a visita é sem
a presença da mãe, a criança aos poucos vai se soltando, e torna um ambiente
harmonioso. No nível severo o comportamento da criança é mais expressivo. A
criança compactua com a mãe fazendo comentários sobre o pai, comentários esses
agressivos.
Numa família de mais de dois filhos, o filho
mais velho compactua junto com a mãe a alienar os irmãos mais novos, e os mais
novos são totalmente induzidos pelo irmão mais velho que difama o pai e denigre
sua imagem.
2.3. CARACTERÍSTICAS E
COMPORTAMENTO DO ALIENADOR
Em relação a características do alienador,
verifica-se a ideia de Jorge Trindade onde o alienador geralmente é uma pessoa
dependente, possui baixa autoestima, apresenta desrespeito em relação ao ex-
companheiro, seduz e manipula a prole, apresenta resistência a ser avaliado e a
procurar ajuda com profissionais.
Segundo Jorge Trindade no seu livro Incesto e
Alienação Parental, no que tange a comportamento do agente alienador apresenta
condutas específicos. (Incesto e Alienação Parental: realidades em que a
justiça insiste em não ver. In: Dias, Maria Berenice. Revistas dos Tribunais.
Ano 2010).
- Apresentar novo cônjuge a criança como novo
pai, por exemplo.
- Interceptar cartas, comunicados, telefonemas
e recados dos pais para os filhos.
- Desvalorizar o pai das crianças a terceiros
e desmoralizar ele perante os filhos.
- Recusar informações relacionadas aos filhos.
- Alegar que o cônjuge não tem disponibilidade
para os filhos.
- Ocupar o filho no horário de visitas do ex-
cônjuge.
- Ridicularizar os presentes que o ex- cônjuge
dar aos filhos e proibir de usá-lo.
- Culpar o ex- cônjuge pelo comportamento do
filho.
2.4. EFEITOS E
CONSEQUENCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
O filho é duplamente atingido, primeiro é
afetado pela separação dos pais, onde tinham a presença e convivência de ambos
diariamente; em segundo plano, a criança é afetada pela alienação parental,
onde é alvo de um dos genitores contra o outro; geralmente é praticado por quem
detêm a guarda, e estão em conflito de disputa de guarda; ficando a dúvida e
incerteza se o outro genitor afetado gosta dele realmente, se sentindo
abandonado, rejeitado.
A síndrome de alienação parental gera
distúrbios psicológicos na criança, podendo levar esse trauma ao resto da sua
vida, e causando futuramente que ele venha a repetir a conduta do alienador em
sua fase adulta.
Gera também em quem sofre a alienação parental
problemas depressivos, isolamento na criança, dificuldade de se ambientar com a
sociedade, sentimento de culpa e tratamento hostil perante os outros.
No alienador quando descoberto judicialmente
pode sofrer multa e perda da guarda, onde o sujeito que o praticou responde
processo criminal por abuso psicológico.
2.5. FALSAS DENÚNCIAS DE
ABUSO SEXUAL
Conforme o pensamento de Jorge Trindade o mais
gravame que pode ocorrer partindo do genitor alienador é de acusar o outro
genitor de abuso sexual em relação ao filho. O alienador conta a história a
criança por repetidas vezes que faz a criança acreditar. Entra com uma ação
judicial e narra a história ao juiz, onde esse afasta o genitor da criança,
tornando que esta tome ódio do genitor.
O genitor alienador leva a criança, ao seu
filho, a se submeter a exames, testes, conversas com psicólogos a fim de obter
a verdade e a criança fica impedida de conviver com seu outro genitor. Portanto
a falsa denúncia é também uma forma de abuso. A falsa denúncia gera um bloqueio
no vínculo parental entre a criança e o genitor alienado.
Nas falsas denúncias, o genitor alienador
seduz a criança e implanta desde pequeno que o genitor alienado abusou
sexualmente, por exemplo, difamando o outro ou alienando de qualquer outra
forma, com outros textos. A conduta e tão doentia que faz que a criança
acredite e repudie o outro genitor, é uma espécie de lavagem cerebral. Difamar
o ex cônjuge de abuso sexual ocorre mais com crianças menores, pois a lembrança
é pouca e tem maior poder de ser persuadido.
2.6. DIFERENÇAS ENTRE O
REAL ABUSO SEXUAL E A FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL CAUSADO PELA SÍNDROME DE
ALIENAÇÃO PARENTAL.
Tomando como base a tabela fixada no livro de
Monica Guazzelli há diferença entre o real abuso sexual e a denúncia de abuso
sexual causada pela síndrome de alienação parental.
REAL ABUSO SEXUAL
SAP- DENUNCIA ABUSO SEXUAL
O filho lembra do que ocorreu sem nenhuma
ajuda de outras pessoas.
O filho precisa ser lembrado, pois ele não
viveu o fato.
As informações transmitidas pelas crianças tem
riqueza de detalhes, porém credibilidade.
As informações transmitidas pelas crianças não
possuem credibilidade, e não apresentam detalhes. Existindo outros irmãos, há a
presença da contradição.
As crianças tem conhecimentos sexuais.
Não apresentam conhecimentos sexuais, como
ereção, por exemplo.
Apresentam indicadores sexuais precoces. Essa
criança tende inclusive a abusar de crianças menores.
Não apresentam indicadores sexuais.
As crianças se sentem culpadas e com vergonha.
Inexistem culpa e vergonha.
A denúncia existe antes da separação.
A denúncia existe após a separação.
Fonte: (Monica, Guazzelli. Incesto e Alienação
Parental: realidades em que a justiça insiste em não ver. In: Dias, Maria
Berenice. Revistas dos Tribunais. Ano 2010).
7.2- SINTOMAS CAUSADOS
PELAS FALSAS ACUSAÇÕES.
Segundo Andreia Calçada, acarreta problemas ao
resto da vida de uma criança, inclusive na fase adulta. A criança se sente
traidor. Se não acreditar no genitor alienador, irá está traindo sua confiança,
se acreditar nessa falsa mentira e repetir a terceiros, irá trair e culpar seu
outro genitor. Isso causa consequências sérias as crianças, onde são elas as
maiores vítimas.
Crianças de até seis anos são mais vulneráveis
a sofrer alienação parental, principalmente no que tange a implantação de
falsas memórias.
Ocasionando distúrbios de insônia, depressão,
isolamento na sociedade, descrença perante a outras pessoas, podendo ocasionar
mutilações e até o suicídio, pois a pressão é muito grande. Na adolescência
causa também transtornos alimentares, tais como bulimia e anorexia.
7.3- CONSEQUÊNCIAS PARA OS
ENVOLVIDOS EM FALSAS ACUSAÇÕES
Corroborando com o entendimento de Andreia
Calçada no seu livro de Implantação de Falsas Memórias onde o genitor alienado
se sente impotente diante da situação; irá passar por processo judicial para
averiguar a veracidade da denúncia. Esse genitor não poderá visitar seu filho,
até o final do processo. O alienado fica desacreditado perante à família, onde
ronda dúvidas até onde a denúncia tem fundamento. O indivíduo fica transtornado
com a falsa denúncia, podendo afetar inclusive seu emprego, sente- se impotente
em relação a seu filho, onde não terá mais contato. Podendo gerar problemas
inclusive para futuros relacionamentos.
A criança vítima da falsa denúncia se retrai,
não acredita mais nas pessoas, e passa a ter como referência e dependência
apenas do genitor alienador. (Andreia Calçada - Implantação de Falsas Memórias-
São Paulo- Equilíbrio- Ano: 2008)
Segundo Cristiane de Pinho Vieira, as
consequências da alienação parental são: isolamento; baixo rendimento escolar;
melancolia e angustia; rebeldia, regressões, ansiedade, depressão, desvio de
caráter e conduta antissocial e culpa.
8. LEI DA ALIENAÇÃO
PARENTAL (12.318/2010)
Artigo 2º da referida lei: “Considera-se ato
de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este”.
Parágrafo único. São formas exemplificativas
de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados
por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da
conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade
parental;
III - dificultar contato de criança ou
adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado
de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor
informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor,
contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante,
sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente
com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.
Artigo 4º da Lei: “Declarado indício de ato de
alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento
processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação
prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público,
as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica
da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com
genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou
adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os
casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado
pelo juiz para acompanhamento das visitas”.
Para a lei, o cônjuge afetado pela alienação
parental pode ingressar uma ação judicial contra a ex- cônjuge alienante,
alegando a alienação parental, dessa forma será determinada perícia para
constatação.
Com a referida lei e o
artigo 699 do novo
código de processo civil, a síndrome de alienação parental passa a
ser crime, pois os danos causados ao filho são infinitas e também há o mal
causado ao outro genitor alienado, assim sendo a família recebe proteção do
Estado.
Com a nova lei existe penas contra as pessoas
que causam a alienação parental. Essas penas variam de advertência, multa,
ampliação de convivência da criança com o outro afastado, e até a perda da
guarda.
Artigo 6 da Lei: “Caracterizados atos típicos
de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de
criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz
poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a
inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação
parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar
em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico
e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para
guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do
domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade
parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva
de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também
poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente
da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar.
Com o advento desta lei, os genitores
alienadores arcarão com seus atos. E os profissionais tanto os operadores do
direito quanto os psicólogos poderão atuar juntos para melhor desfeche da união
e trabalhar com o psicológico dos genitores e da criança, que é a maior vítima
da situação.
No sentido jurídico, alienação parental é a
interferência abusiva na formação psíquica da criança e/ou adolescente que faz
com que o filho repudie o outro genitor, afastando o vínculo parental.
No caso de alienação parental, o juiz autoriza
a visita do genitor acusado com a criança, mas sob vigilância de um parente. Em
caso de falsa denúncia de abuso sexual, o juiz impede a visitação, até prova o
contrário; na falsa denúncia de abuso sexual, a criança é atingida com a falsa
memoria, falsa denúncia e ainda com o afastamento do seu genitor.
A mediação ainda é a melhor maneira de
resolução do problema familiar, e para evitar maiores danos emocional à
criança.
A lei que dispõe sobre este tema, aborda
alguns fatos que costumeiramente acontecem quando se fala em alienação
parental. O artigo segundo da referida lei em seu parágrafo único e incisos,
nos dá um rol exemplificativo de condutas que caracterizam à alienação, porém
devemos frisar bem a ideia de que esse rol é meramente exemplificativo podendo
outras condutas, ainda que não elencadas neste rol, serem consideradas como
condutas alienantes.
São formas exemplificativas de
alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da
conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade
parental;
III - dificultar contato de criança ou
adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor
informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor,
contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante,
sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente
com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
9. DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL
CASO HIPOTÉTICO: TEXTO EXTRAÍDO
DA REVISTA ISTO É PUBLICADO NO DIA 24/11/2008
“Fazia seis anos que Karla, de oito, não via o
pai. Nem mesmo por foto. Sua irmã mais nova, Daniela, nem sequer o conhecia.
Quando seus pais se separaram, ela ainda estava na barriga de sua mãe. Aquela
noite de 1978, portanto, era muito especial para as duas irmãs. Sócrates havia
deixado o Rio de Janeiro, onde morava, e desembarcado em São Luís do Maranhão,
onde elas viviam com a mãe, para tentar uma reaproximação. “Minha mãe disse que
nosso pai iria nos pegar para jantar”, conta Karla Mendes, hoje com 38 anos. As
garotas, animadas e ansiosas, tomaram banho, se perfumaram e vestiram suas
melhores roupas. “Acontece que meu pai nunca chegou, ficamos lá, horas e horas,
até meia-noite”, diz. Enquanto as meninas tentavam superar a decepção, a mãe
repetia sem parar: “Tá vendo? O pai de vocês não presta! Ele não dá a mínima!”Naquele
dia, Karla viveu sua primeira grande frustração. Mas o maior baque aconteceu 11
anos depois, quando recebeu uma ligação inesperada do pai, que até então estava
sumido. Karla começou a entender que sua mãe havia armado contra todos naquela
noite – e em outras incontáveis vezes. Ela descobriu que o pai esteve mesmo em
São Luís. Para ele, minha mãe prometeu que iríamos à praia em sua companhia,
mas sumiu com a gente quando ele passou para nos pegar. Para nós, inventou o
jantar”, conta Karla. De tão desorientada com a descoberta, trancou a faculdade
por um ano para digerir a história. “O mais difícil foi descobrir que meu pai
não era um monstro”, diz Karla, que há 20 anos tem uma relação próxima com o
pai, mas não fala com a mãe desde que descobriram que ela manipula da mesma
forma seus dois outros filhos de outro casamento.
A história de Karla e sua família é tão triste
quanto antiga e corriqueira. Pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o
objetivo de afastar o filho do ex-parceiro sempre existiram”.
10. ATUAÇÃO DO PSÍCOLOGO
Segundo Rolf Madaleno, diretor do Instituto
Brasileiro de Direito de Família, as vítimas de alienação parental poderão
contar com atendimento psicológico, basta que seja comprovado impacto
psicológico no indivíduo.
O apoio psicológico será logo após a ação
judicial. Cabendo ao psicólogo verificar a frequência mínima necessária para
atendimento para o combate dos efeitos da alienação parental.
O psicólogo jurídico atua no direito de
família em caso de divórcio como mediador e avaliando as partes e a criança
sempre buscando o melhor interesse para o menor. O psicólogo atua também na
regulamentação das visitas e na disputa da guara onde fará um relatório
analisando quais dos genitores tem melhor condição de ter a guarda da criança.
O psicólogo realiza diligências específicas
para diagnosticar aspectos conflitivos da dinâmica familiar e consubstanciar
seus resultados e laudos em documentos que serão anexados ao processo.
11. DIREITOS VIOLADOS
A alienação parental fere direitos
fundamentais da criança e do adolescente de convivência familiar saudável tal
direito consiste na possibilidade da criança ou adolescente conviver com ambos
os genitores e seus familiares.
Fere a Constituição Federal no seu artigo 227 caput.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal de 1988)
A alienação parental fere o Estatuto da
Criança e Adolescente.
Artigo 19 do Estatuto da Criança e
Adolescente- “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no
seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias e entorpecentes”. (Estatuto da Criança e
Adolescente- Ano 1990).
Fonte:
JUSBRASIL
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