Alienação Parental



Os efeitos nas crianças e adolescentes que sofrem Alienação Parental por um dos genitores numa Ação de Divórcio.


1.0- EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA
Segundo Vanessa de Assumpção, em seu artigo, aborda-se a Evolução da Família para tratar de alienação parental, tem-se que trazer a baila inicialmente o contexto família e trazer sua evolução. A família vem evoluindo e se modificando com o passar dos tempos. Com o código civil de 1916 existia na família um perfil hierarquizado e patriarcal, onde prevalecia a decisão o pai, do chefe de família. Na família englobava também os parentes. Tinha lugar para os homens, pois a subsistência provinha dele, do homem. As mulheres tomavam conta dos filhos, e tinha também o lugar das crianças, ou seja, totalmente hierarquizado. O homem tinha supremacia no âmbito familiar, detinha o poder e a mulher era sua colaboradora. (Artigo Alienação Parental e as Disputas Familiares através de falsas acusações de Abuso Sexual).

Corroborando com o pensamento de Orlando Gomes para o menor de 21 contrair o matrimônio necessitava do consentimento de ambos os pais; se um deles discordasse, prevalecia a vontade paterna. A mulher era considerada relativamente incapaz.
Com o advento da revolução industrial, houve a necessidade de mudança, mudando também a forma de família. Com a necessidade de mão de obra nas indústrias, as mulheres passaram a trabalhar; com essa demanda, o dinheiro familiar não é mais provindo só do homem, e sim das mulheres também.
código civil de 16 trouxe visão discriminatória da família. Discriminava os filhos oriundos fora do casamento, o referido código dizia que a família era indissolúvel.
Conforme o Código Civil de 2002, traz a facilidade de obter a separação conjugal, essa possibilidade sendo de vontade mútua ou de um somente.

Artigo 1572 CC: Qualquer dos cônjuges poderá propor ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

Foi criada a Lei do divórcio (Lei 6.515/77); a referida Lei traz consigo outra visão de família, não mais uma família indissolúvel, a família deixou de ser sagrada pela sociedade; davam as mulheres o direito de divórcio.

Constituição Federal de 1988 no caput do artigo 226 traz proteção à família, pois a família é a base de uma sociedade e, portanto deve ser protegida pelo Estado e no § 6º do referido artigo traz a dissolução do casamento através do divórcio. No caput do artigo , incisos I e II a CF/88 trouxe a isonomia entre homens e mulheres e essa igualdade levou a vontade da mulher ser independente, de andar com as próprias pernas, de trabalhar fora de casa, assim sendo a evolução da família.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
(...)
1.1- CONFLITOS
Segundo Felipe Niemezewski, o principal conflito no divórcio é o que tange aos filhos menores, pois entra em discursão a guarda, visita e pensão alimentícia e tendo como efeito a síndrome da alienação parental, com isso necessitando de uma proteção ao menor. Muitas vezes os pais não se preocupam num litigio judicial com o bem do menor, e sim em atingir o ex- cônjuge ou companheiro. (FELIPE NIEMEZEWSKI DA ROSA- A Síndrome da Alienação Parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro)
Foi criada a Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e Adolescente, com o escopo de proteger o menor e fazer cumprir a lei através de meios legais. (ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, LEI 8.069/90).

A referida lei visa a proteção do menor através da guarda, estando os pais obrigados a garantir a prestação básica necessária.
Artigo 33 do ECA: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

Artigo 35 do ECA: “A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.

Segundo Euclides Oliveira, em relação a disputa da guarda do menor tem-se que observar qual dos pais tem melhores condições de obter a guarda do menor e também regulamentar as visitas. Contudo para isso necessita de uma criteriosa equipe interdisciplinar que estude a realidade da família em questão no caso concreto e os vínculos estabelecidos entre a criança e cada um dos pais; a criança também deverá ser ouvida para só depois fornecer um laudo judicial com melhor interesse para o menor. (EUCLIDES OLIVEIRA- Os operadores do direito frente as questões de parentalidade. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, p. 152. Ano 2003)
O ponto crucial da discursão é que muitos pais não aceitam condições de guarda alguma e só querem se vingar do outro, praticando alienação parental e usando o filho como uma peça de quebra- cabeça.
De acordo com o pensamento de Daniella de Almeida e Silva , as ações judiciais que envolvem a alienação parental tem prioridade em relação aos demais processos, pois envolve o psicológico da criança. Tal prioridade tem como fundamento o artigo  da Lei 12.318.

2.0- CONCEITO E ORIGEM DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Tomando como base o pensamento de Rhyane Kerllene está associada a situações em que o fim de um relacionamento conjugal gera em um dos genitores o sentimento de vingança. (jurisway)
É uma prática antiga, porém atualmente vem ganhando grandes proporçoes, inclusive na mídia.
Gardner define a alienação parental como sendo “um distúrbio que surge principalmente no contexto de disputas de custódia da criança. Sua manifestação primária é a campanha do filho para denegrir o progenitor”.
Existem várias nomenclaturas para definir a alienação parental.
Ross e Blush, peritos em tribunais de família, afirmam que pais separados, o genitor alienador faz falsas acusações de abuso sexual; a essa falsa acusação chama-se de síndrome de Said.
Há também a síndrome da mãe maliciosa, quando a mãe impõe um castigo contra o ex-marido , impedindo as visitas e o acesso às crianças.
Segundo a visão de Vanessa de Assumpção, a alienação parental visa dificultar o exercicio da autoridade parental, o contato com o filho e a convivência familiar, omitir informações pessoais relevantes ao filho, tais como escolares e médicas, ou até alterar o endereço em comunicar ao ex- cônjuge.
Corroborando com o pensamento de Daniella de Almeida e Silva, alienação parental é a desqualificação da conduta de um dos pais em relação o outro, dificultando a autoridade parental, o contato da criança e/ou adolescente com o outro genitor, atrapalhando ou impedindo as visitas e inclusive a omissão de informações importantes do filho ao ex-cônjuge, dando a impressão ao filho de um descaso.
Tomando como base a Lei de Alienação Parental no seu artigo  da lei 12.318/2010- “ Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi criada em 1980 pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner e posteriormente difundida para a Europa e só mais tarde trazida para o Brasil, onde despertou interesse aos psicólogos e operadores do direito.
Segundo a autora Analícia de Martins (Ano 2010) a alienação parental é uma síndrome onde um dos genitores manipula o filho (criança) a odiar o outro genitor, isso acontece, pois o genitor se sente abandonada, agredida, rejeitada, e por vingança coloca o filho como alvo para atingir o ex- companheiro; e quem é mais afetado é a criança. Acontece a alienação parental na disputa da guarda da prole (Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010).

Nesse contexto de manipulações tudo é válido, inclusive alegar que o genitor abusou sexualmente o filho. Essa história é contada por tantas vezes que até o genitor que idealizou essa falsa história acredita que o fato aconteceu quanto mais à criança, confusa sem saber o que aconteceu de verdade; essa criança repete a história inventada. A alienação parental quando contada falsas mentiras relacionadas a abuso sexual acarreta sérios problemas à criança onde são reinventadas falsas histórias e causa à criança falsas memórias.
Segundo Jorge Trindade a mulher sempre foi mais apta a cuidar dos filhos do que o pai, mas com o passar dos tempos, a partir da década de 60 começou a existir mudanças, transformações, onde as mulheres passaram a se preocupar também com o trabalho e questões profissionais, competindo com o homem. (APASE- Associação de pais e mães separados. 08/08/2001. Disponível em http://www.paisparasemprebrasil.org).

Segundo Jorge Trindade, a criança que sofre alienação parental, irá se negar a manter contato com o seu outro genitor. Isso pode ocorrer por vários anos, gerando consequências de ordem comportamental e psíquica; a superação só ocorre quando a criança se liberta, alcançando a independência de seu genitor alienador. (Incesto e Alienação Parental: Realidades que a justiça insiste em não ver. SP. Editora Revista dos Tribunais. Ano 2007).
A mãe faz mais o papel alienante e o pai, o alienador, pois ainda nos dias atuais, a mãe detêm o poder da guarda dos filhos numa separação judicial.
Pegando o pensamento de Analicia de Martins (Ano 2010) a alienação parental é a desmoralização de um dos genitores; essa desmoralização pode ser feita por um dos genitores contra o outro, e até mesmo por terceiros, como tios ou avós. Já a síndrome de alienação parental é o resultado da alienação parental. O SAP é o distúrbio da criança que sofreu a alienação parental. Esse distúrbio acarreta problemas por longo tempo, inclusive na sua fase adulta. A criança que sofreu alienação parental pode fazer o mesmo no futuro, pois ficam sequelas para toda sua vida.
A síndrome de alienação parental é uma subcategoria da alienação parental, ou seja, são as sequelas deixadas na criança afetada. Em tese a síndrome de alienação parental é a cominação da desmoralização feita por um dos genitores e acrescida da fala da criança, pois ela acredita que o fato ocorreu e se repete. Ocorre a alienação parental na disputa da guarda da criança, onde o filho é o alvo. A síndrome de alienação parental são os efeitos emocionais deixados na criança e seu comportamento daí em diante. A certeza da falsa mentira contada por um dos genitores.
Enquanto não se diagnostica a síndrome de alienação, é reversível a alienação parental, com ajuda de profissionais psiquiátricas e psicólogos, mas quando diagnosticada a síndrome, sua reversão é muito lenta.
A alienação parental não cabe somente para os genitores, pode ser também agente alienador um parente próximo da criança, que tenha poder de manipulação e persuasão.
Tomando como base Mangini e Fiorelli no seu livro Psicologia e Direito Civil, existem falas próprias ditas pelo genitor alienador, falas essas que denigrem a imagem do outro e baixa a autoestima da criança. (Psicologia e Direito Civil. In: Fiorelli, J. O e Mangini, R. C. R.- Ano 2015- Psicologia Jurídica- São Paulo, Atlas)
2.1. FALAS DITAS PELO GENITOR ALIENADOR
1. “Cuidado ao sair com seu pai: Ele quer tirar você de mim”;
2. “Sua mãe abandonou vocês”;
3. “Seu pai não se importa com vocês);
4. “Sua mãe me ameaça, vive me perseguindo);
5. “Seu pai só quer compra-lo com tantos presentes, mas na verdade não se importa com vocês”;
6. “Sua mãe é uma desequilibrada”;
7. “Lembre-se que quando seu pai morava conosco só andava te batendo, como vamos saber se ele quer ficar com você?”;
8. “Só podia ser filho de FULANO. Assim falando agride o ex- cônjuge e destrói a autoestima da criança”.
2.2. CLASSIFICAÇÃO E SINTOMAS DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O psiquiatra Richard Gardner observando as crianças afetadas pela alienação parental percebeu níveis da síndrome de alienação parental, que podem ser leve, moderado e severo. O mais habitual na sociedade é o moderado.
No nível leve, as crianças apresentam pequenos distúrbios. No nível moderado o comportamento da criança é mais evidente. A criança vítima de síndrome de alienação parental fica muito próxima a mãe e se afasta do outro genitor. O pai é visto como uma pessoa ruim. Essa criança evita visitas ao genitor atingido, que geralmente é o pai, mas quando a visita é sem a presença da mãe, a criança aos poucos vai se soltando, e torna um ambiente harmonioso. No nível severo o comportamento da criança é mais expressivo. A criança compactua com a mãe fazendo comentários sobre o pai, comentários esses agressivos.
Numa família de mais de dois filhos, o filho mais velho compactua junto com a mãe a alienar os irmãos mais novos, e os mais novos são totalmente induzidos pelo irmão mais velho que difama o pai e denigre sua imagem.
2.3. CARACTERÍSTICAS E COMPORTAMENTO DO ALIENADOR
Em relação a características do alienador, verifica-se a ideia de Jorge Trindade onde o alienador geralmente é uma pessoa dependente, possui baixa autoestima, apresenta desrespeito em relação ao ex- companheiro, seduz e manipula a prole, apresenta resistência a ser avaliado e a procurar ajuda com profissionais.
Segundo Jorge Trindade no seu livro Incesto e Alienação Parental, no que tange a comportamento do agente alienador apresenta condutas específicos. (Incesto e Alienação Parental: realidades em que a justiça insiste em não ver. In: Dias, Maria Berenice. Revistas dos Tribunais. Ano 2010).
- Apresentar novo cônjuge a criança como novo pai, por exemplo.
- Interceptar cartas, comunicados, telefonemas e recados dos pais para os filhos.
- Desvalorizar o pai das crianças a terceiros e desmoralizar ele perante os filhos.
- Recusar informações relacionadas aos filhos.
- Alegar que o cônjuge não tem disponibilidade para os filhos.
- Ocupar o filho no horário de visitas do ex- cônjuge.
- Ridicularizar os presentes que o ex- cônjuge dar aos filhos e proibir de usá-lo.
- Culpar o ex- cônjuge pelo comportamento do filho.
2.4. EFEITOS E CONSEQUENCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
O filho é duplamente atingido, primeiro é afetado pela separação dos pais, onde tinham a presença e convivência de ambos diariamente; em segundo plano, a criança é afetada pela alienação parental, onde é alvo de um dos genitores contra o outro; geralmente é praticado por quem detêm a guarda, e estão em conflito de disputa de guarda; ficando a dúvida e incerteza se o outro genitor afetado gosta dele realmente, se sentindo abandonado, rejeitado.
A síndrome de alienação parental gera distúrbios psicológicos na criança, podendo levar esse trauma ao resto da sua vida, e causando futuramente que ele venha a repetir a conduta do alienador em sua fase adulta.
Gera também em quem sofre a alienação parental problemas depressivos, isolamento na criança, dificuldade de se ambientar com a sociedade, sentimento de culpa e tratamento hostil perante os outros.
No alienador quando descoberto judicialmente pode sofrer multa e perda da guarda, onde o sujeito que o praticou responde processo criminal por abuso psicológico.
2.5. FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO SEXUAL
Conforme o pensamento de Jorge Trindade o mais gravame que pode ocorrer partindo do genitor alienador é de acusar o outro genitor de abuso sexual em relação ao filho. O alienador conta a história a criança por repetidas vezes que faz a criança acreditar. Entra com uma ação judicial e narra a história ao juiz, onde esse afasta o genitor da criança, tornando que esta tome ódio do genitor.
O genitor alienador leva a criança, ao seu filho, a se submeter a exames, testes, conversas com psicólogos a fim de obter a verdade e a criança fica impedida de conviver com seu outro genitor. Portanto a falsa denúncia é também uma forma de abuso. A falsa denúncia gera um bloqueio no vínculo parental entre a criança e o genitor alienado.
Nas falsas denúncias, o genitor alienador seduz a criança e implanta desde pequeno que o genitor alienado abusou sexualmente, por exemplo, difamando o outro ou alienando de qualquer outra forma, com outros textos. A conduta e tão doentia que faz que a criança acredite e repudie o outro genitor, é uma espécie de lavagem cerebral. Difamar o ex cônjuge de abuso sexual ocorre mais com crianças menores, pois a lembrança é pouca e tem maior poder de ser persuadido.
2.6. DIFERENÇAS ENTRE O REAL ABUSO SEXUAL E A FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL CAUSADO PELA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
Tomando como base a tabela fixada no livro de Monica Guazzelli há diferença entre o real abuso sexual e a denúncia de abuso sexual causada pela síndrome de alienação parental.
REAL ABUSO SEXUAL
SAP- DENUNCIA ABUSO SEXUAL
O filho lembra do que ocorreu sem nenhuma ajuda de outras pessoas.
O filho precisa ser lembrado, pois ele não viveu o fato.
As informações transmitidas pelas crianças tem riqueza de detalhes, porém credibilidade.
As informações transmitidas pelas crianças não possuem credibilidade, e não apresentam detalhes. Existindo outros irmãos, há a presença da contradição.
As crianças tem conhecimentos sexuais.
Não apresentam conhecimentos sexuais, como ereção, por exemplo.
Apresentam indicadores sexuais precoces. Essa criança tende inclusive a abusar de crianças menores.
Não apresentam indicadores sexuais.
As crianças se sentem culpadas e com vergonha.
Inexistem culpa e vergonha.
A denúncia existe antes da separação.
A denúncia existe após a separação.
Fonte: (Monica, Guazzelli. Incesto e Alienação Parental: realidades em que a justiça insiste em não ver. In: Dias, Maria Berenice. Revistas dos Tribunais. Ano 2010).
7.2- SINTOMAS CAUSADOS PELAS FALSAS ACUSAÇÕES.
Segundo Andreia Calçada, acarreta problemas ao resto da vida de uma criança, inclusive na fase adulta. A criança se sente traidor. Se não acreditar no genitor alienador, irá está traindo sua confiança, se acreditar nessa falsa mentira e repetir a terceiros, irá trair e culpar seu outro genitor. Isso causa consequências sérias as crianças, onde são elas as maiores vítimas.
Crianças de até seis anos são mais vulneráveis a sofrer alienação parental, principalmente no que tange a implantação de falsas memórias.
Ocasionando distúrbios de insônia, depressão, isolamento na sociedade, descrença perante a outras pessoas, podendo ocasionar mutilações e até o suicídio, pois a pressão é muito grande. Na adolescência causa também transtornos alimentares, tais como bulimia e anorexia.
7.3- CONSEQUÊNCIAS PARA OS ENVOLVIDOS EM FALSAS ACUSAÇÕES
Corroborando com o entendimento de Andreia Calçada no seu livro de Implantação de Falsas Memórias onde o genitor alienado se sente impotente diante da situação; irá passar por processo judicial para averiguar a veracidade da denúncia. Esse genitor não poderá visitar seu filho, até o final do processo. O alienado fica desacreditado perante à família, onde ronda dúvidas até onde a denúncia tem fundamento. O indivíduo fica transtornado com a falsa denúncia, podendo afetar inclusive seu emprego, sente- se impotente em relação a seu filho, onde não terá mais contato. Podendo gerar problemas inclusive para futuros relacionamentos.
A criança vítima da falsa denúncia se retrai, não acredita mais nas pessoas, e passa a ter como referência e dependência apenas do genitor alienador. (Andreia Calçada - Implantação de Falsas Memórias- São Paulo- Equilíbrio- Ano: 2008)
Segundo Cristiane de Pinho Vieira, as consequências da alienação parental são: isolamento; baixo rendimento escolar; melancolia e angustia; rebeldia, regressões, ansiedade, depressão, desvio de caráter e conduta antissocial e culpa.
8. LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL (12.318/2010)
Artigo 2º da referida lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.
Artigo 4º da Lei: “Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”.
Para a lei, o cônjuge afetado pela alienação parental pode ingressar uma ação judicial contra a ex- cônjuge alienante, alegando a alienação parental, dessa forma será determinada perícia para constatação.
Com a referida lei e o artigo 699 do novo código de processo civil, a síndrome de alienação parental passa a ser crime, pois os danos causados ao filho são infinitas e também há o mal causado ao outro genitor alienado, assim sendo a família recebe proteção do Estado.
Com a nova lei existe penas contra as pessoas que causam a alienação parental. Essas penas variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o outro afastado, e até a perda da guarda.
Artigo 6 da Lei: “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Com o advento desta lei, os genitores alienadores arcarão com seus atos. E os profissionais tanto os operadores do direito quanto os psicólogos poderão atuar juntos para melhor desfeche da união e trabalhar com o psicológico dos genitores e da criança, que é a maior vítima da situação.
No sentido jurídico, alienação parental é a interferência abusiva na formação psíquica da criança e/ou adolescente que faz com que o filho repudie o outro genitor, afastando o vínculo parental.
No caso de alienação parental, o juiz autoriza a visita do genitor acusado com a criança, mas sob vigilância de um parente. Em caso de falsa denúncia de abuso sexual, o juiz impede a visitação, até prova o contrário; na falsa denúncia de abuso sexual, a criança é atingida com a falsa memoria, falsa denúncia e ainda com o afastamento do seu genitor.
A mediação ainda é a melhor maneira de resolução do problema familiar, e para evitar maiores danos emocional à criança.
A lei que dispõe sobre este tema, aborda alguns fatos que costumeiramente acontecem quando se fala em alienação parental. O artigo segundo da referida lei em seu parágrafo único e incisos, nos dá um rol exemplificativo de condutas que caracterizam à alienação, porém devemos frisar bem a ideia de que esse rol é meramente exemplificativo podendo outras condutas, ainda que não elencadas neste rol, serem consideradas como condutas alienantes.
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
9. DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL
CASO HIPOTÉTICO: TEXTO EXTRAÍDO DA REVISTA ISTO É PUBLICADO NO DIA 24/11/2008

“Fazia seis anos que Karla, de oito, não via o pai. Nem mesmo por foto. Sua irmã mais nova, Daniela, nem sequer o conhecia. Quando seus pais se separaram, ela ainda estava na barriga de sua mãe. Aquela noite de 1978, portanto, era muito especial para as duas irmãs. Sócrates havia deixado o Rio de Janeiro, onde morava, e desembarcado em São Luís do Maranhão, onde elas viviam com a mãe, para tentar uma reaproximação. “Minha mãe disse que nosso pai iria nos pegar para jantar”, conta Karla Mendes, hoje com 38 anos. As garotas, animadas e ansiosas, tomaram banho, se perfumaram e vestiram suas melhores roupas. “Acontece que meu pai nunca chegou, ficamos lá, horas e horas, até meia-noite”, diz. Enquanto as meninas tentavam superar a decepção, a mãe repetia sem parar: “Tá vendo? O pai de vocês não presta! Ele não dá a mínima!”Naquele dia, Karla viveu sua primeira grande frustração. Mas o maior baque aconteceu 11 anos depois, quando recebeu uma ligação inesperada do pai, que até então estava sumido. Karla começou a entender que sua mãe havia armado contra todos naquela noite – e em outras incontáveis vezes. Ela descobriu que o pai esteve mesmo em São Luís. Para ele, minha mãe prometeu que iríamos à praia em sua companhia, mas sumiu com a gente quando ele passou para nos pegar. Para nós, inventou o jantar”, conta Karla. De tão desorientada com a descoberta, trancou a faculdade por um ano para digerir a história. “O mais difícil foi descobrir que meu pai não era um monstro”, diz Karla, que há 20 anos tem uma relação próxima com o pai, mas não fala com a mãe desde que descobriram que ela manipula da mesma forma seus dois outros filhos de outro casamento.
A história de Karla e sua família é tão triste quanto antiga e corriqueira. Pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro sempre existiram”.
10. ATUAÇÃO DO PSÍCOLOGO
Segundo Rolf Madaleno, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família, as vítimas de alienação parental poderão contar com atendimento psicológico, basta que seja comprovado impacto psicológico no indivíduo.
O apoio psicológico será logo após a ação judicial. Cabendo ao psicólogo verificar a frequência mínima necessária para atendimento para o combate dos efeitos da alienação parental.
O psicólogo jurídico atua no direito de família em caso de divórcio como mediador e avaliando as partes e a criança sempre buscando o melhor interesse para o menor. O psicólogo atua também na regulamentação das visitas e na disputa da guara onde fará um relatório analisando quais dos genitores tem melhor condição de ter a guarda da criança.
O psicólogo realiza diligências específicas para diagnosticar aspectos conflitivos da dinâmica familiar e consubstanciar seus resultados e laudos em documentos que serão anexados ao processo.
11. DIREITOS VIOLADOS
A alienação parental fere direitos fundamentais da criança e do adolescente de convivência familiar saudável tal direito consiste na possibilidade da criança ou adolescente conviver com ambos os genitores e seus familiares.
Fere a Constituição Federal no seu artigo 227 caput.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal de 1988)
A alienação parental fere o Estatuto da Criança e Adolescente.
Artigo 19 do Estatuto da Criança e Adolescente- “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias e entorpecentes”. (Estatuto da Criança e Adolescente- Ano 1990).

Fonte: JUSBRASIL

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