
Esclarecimentos sobre Periculosidade A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu artigo 193, considera atividades ou operações perigosas aquelas que por sua natureza ou método de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (I) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e (II) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Em 02 de dezembro de 2013 a Portaria nº 1.885 alterou a NR-16, Norma Regulamentadora nº 16, aprovando o Anexo, para regulamentar a redação dada ao referido artigo 193. Em face dessa regulamentação, tornou-se indiscutível ser devido o adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre os salários, aos empregados exercentes das atividades de segurança pessoal ou patrimonial, conforme prevista no Anexo 3: ANEXO 3 da NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA N...