Juiz reconhece vínculo
entre trabalhadora terceirizada e instituição financeira
No processo submetido à apreciação do
juiz substituto Pedro Mallet Kneipp, em sua atuação na 36 ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, uma trabalhadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com a instituição financeira para a qual prestava serviços, por
meio de empresa interposta. Ela relatou que comercializava empréstimos
consignados e seguros, entendendo que a atividade não poderia ser terceirizada
por se inserir na atividade-fim. Já as reclamadas insistiram na tese de
terceirização lícita, argumentando que o caso era de correspondente não
bancário, com regulamentação pelo Banco Central.
Após a analisar as provas, o juiz deu
razão à trabalhadora. Na sentença, ele observou que o contrato firmado entre as
empresas, de fato, estabelecia que as atividades encontram-se regulamentadas pela
Resolução nº 3.110/2003 do Banco Central. Contudo, não considerou o aspecto
capaz de impedir o reconhecimento do vínculo pretendido. É que as provas
revelaram que as atividades exercidas se inseriam no objetivo social da
instituição financeira. O juiz também identificou, no caso, a presença da
subordinação inerente à relação de emprego, juntamente com os outros
pressupostos fático-jurídicos.
O magistrado explicou que o Banco
Central do Brasil não possui competência legislativa em matéria trabalhista,
conforme previsto no artigo 22, inciso I,
da Constituição
da República. Para ele, a Resolução 3.110/2003 não pode significar barreira à
análise da verdadeira relação jurídica havida entre as partes. A sentença
lembrou que a terceirização, regra geral, especificamente no que se refere à
interposição de mão de obra, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Somente casos expressamente previstos são ressalvados, como o contrato
temporário previsto na Lei nº 6.019/74.
Ainda conforme esclareceu o julgador,
a terceirização de serviços vem sofrendo limites pela jurisprudência
trabalhista, que a admite apenas em casos excepcionais. Exemplos são as
situações envolvendo conservação, vigilância, limpeza e atividades não inseridas
no aspecto produtivo da empresa contratante, também chamadas de atividades
meio. Nesse sentido, destacou o entendimento pacificado pela Súmula 331 do TST.
Com relação ao caso examinado, a prova
testemunhal deixou claro que a reclamante lidava diretamente com clientes,
oferecendo e vendendo produtos, tudo se valendo dos sistemas operacionais do
banco. Até margem de autonomia para negociar valores, possuía. Ela se
apresentava aos clientes como empregadas do banco, assim como os demais
empregados que prestavam serviços no local. Além disso, a empresa que constava
como empregadora apenas atuava em favor do banco, tomador dos serviços.
Uma declaração do preposto da empresa
prestadora de serviços chamou a atenção do julgador: ele confessou que o banco
reclamado não possuía agências com a finalidade de realizar empréstimo
consignado. Esta atividade era transferida para outras empresas, em "nítida
intermediação de mão de obra não tolerada pelo ordenamento jurídico",
conforme registrou o magistrado.
Nesse contexto, o juiz não teve
dúvidas de que a terceirização apenas visou a fraudar direitos trabalhistas e,
por isso, decidiu declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a
instituição financeira, nos termos do artigo 9º CLT. A decisão reconheceu
a responsabilidade solidária de ambas as rés em razão da concorrência para o
ilícito (art. 942,
CC/02).
"Por qualquer ângulo que se analise
a questão, seja sob o aspecto da terceirização de serviços ou pelo aspecto da
intermediação de mão de obra, a ilicitude é latente, pois presentes os
pressupostos da relação de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada, notadamente
a subordinação, verificada na sua forma objetiva, e, ainda, há vedação quanto à
intermediação de mão de obra para esse tipo de atividade permanente, não se
encontrando amparada pela exceção legal corroborada pela Súmula n. 331, I, TST”,
registrou.
A instituição financeira foi
condenada a reconhecer o vínculo de emprego, com pagamento de todas as parcelas
decorrentes, inclusive direitos e vantagens asseguradas à categoria dos
bancários. A condenação envolveu também o pagamento de reflexos de comissões
pagas por fora, horas extras, multa por descumprimento de instrumento coletivo
de trabalho e multas previstas nos artigos 467
e 477,
parágrafo 8º,
da CLT. As reclamadas foram
responsabilizadas de forma solidária pelo pagamento dos débitos trabalhistas
(artigo 927 e 942 do Código Civil). Há recurso
em tramitação no TRT-MG. (nº
01729-2014-136-03-00-9) fonte TRT três.
Fonte: Jus Brasil
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