Esclarecimentos sobre Periculosidade
A
Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu artigo 193, considera atividades
ou operações perigosas aquelas que por sua natureza ou método de trabalho
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a
(I) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e (II) roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial.
Em 02 de
dezembro de 2013 a Portaria nº 1.885 alterou a NR-16, Norma Regulamentadora nº
16, aprovando o Anexo, para regulamentar a redação dada ao referido artigo 193.
Em face
dessa regulamentação, tornou-se indiscutível ser devido o adicional de
periculosidade, correspondente a 30% sobre os salários, aos empregados
exercentes das atividades de segurança pessoal ou patrimonial, conforme
prevista no Anexo 3:
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A
ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As
atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência
física são consideradas perigosas.
2. São
considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os
trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a)
empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança
privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente
registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b)
empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em
instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias,
aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração
pública direta ou indireta.
3. As
atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies
de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as
constantes do quadro abaixo:
|
Assim sendo,
os trabalhadores que se enquadram nas atividades elencadas nesse Anexo devem
ficar atentos, pois têm direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Sergio Luiz
Teixeira Braz
OAB/RS
26.555
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