Esclarecimentos sobre Periculosidade




A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu artigo 193, considera atividades ou operações perigosas aquelas que por sua natureza ou método de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (I) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e (II) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Em 02 de dezembro de 2013 a Portaria nº 1.885 alterou a NR-16, Norma Regulamentadora nº 16, aprovando o Anexo, para regulamentar a redação dada ao referido artigo 193.
Em face dessa regulamentação, tornou-se indiscutível ser devido o adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre os salários, aos empregados exercentes das atividades de segurança pessoal ou patrimonial, conforme prevista no Anexo 3:

ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Tele monitoramento / tele controle
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

Assim sendo, os trabalhadores que se enquadram nas atividades elencadas nesse Anexo devem ficar atentos, pois têm direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

Sergio Luiz Teixeira Braz

OAB/RS 26.555

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