A 6ª câmara Cível do TJ/RS assentou a
ausência de ofensa a direitos da personalidade no julgamento de recursos que
têm como origem ACP apontando abuso na venda de dados e informações pessoais de
consumidores, sem prévia anuência, para empresas utilizarem na prospecção de
futuros clientes.
A ACP foi ajuizada pelo MP/RS em face
da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC BRASIL aduzindo que a
Confederação pratica conduta abusiva de vender dados e informações pessoais de
consumidores, sem a prévia anuência destes, por meio do site
www.spcbrasil.org.br para empresas que utilizarão tais informações em ações de
marketing para prospecção de clientes.
Os dados alegados como
comercializados seriam dados cadastrais, como: nome completo, telefone,
endereço, número de documentos de identificação, data de nascimento, nomes dos
pais, e-mail, dentre outras informações pessoais.
Em 1º grau, o magistrado destacou a
garantia fundamental à vida privada (art.5º, X, da CF), aduziu que a conduta
viola os artigos 3º, 4º e 9º, da lei 12.414/11 e a vida privada dos
consumidores, considerou os dados fornecidos pela Confederação e pela
Assistente Litisconsorcial (Serasa) como sensível, bem como que houve violação
aos diretos da personalidade, ensejando a fixação de condenação em danos
morais. Assim, julgou totalmente procedente a demanda, condenando a
Confederação e vinculando os efeitos da sentença também à Serasa.
Tanto a SPC Brasil, quanto o Serasa
apelaram sustentando a legalidade da captação de dados públicos e
comercialização.
A ABEMD – Associação Brasileira de
Marketing Direto requereu a intervenção como amicus curiae, aduzindo que:
(I) os dados cadastrais coletados
pela Confederação e pelo Serasa não seriam dados sensíveis;
(II) os dados coletados são em sua
maioria públicos, não ofendendo tal coleta a individualidade, a identidade ou
mesmo a intimidade do consumidor, titular de dados;
(III) o opt out seria a opção mais
adequada a compatibilizar os princípios constitucionais da proteção a
privacidade, livre iniciativa e proteção do consumidor, sendo que a dependência
excessiva de consentimento o banaliza e retira a sua efetividade; e
(IV) que o cancelamento de dados
seria uma medida extremada e atentaria a livre iniciativa e a livre circulação
de dados pessoais.
Inexistência de
dados sensíveis
O relator dos recursos, desembargador
Ney Wiedemannb Neto, concluiu que na hipótese os dados divulgados não são
sigilosos, pois se trata de informação fornecida nas relações negociais
cotidianas.
“Os dados fornecidos pela ré e que
acarretaram no ajuizamento da ação coletiva ora examinada, ainda que, sem
sombra de dúvida, privativos, são comumente fornecidos por qualquer cidadão na
prática dos atos da vida civil, não se tratando de informações de natureza
totalmente sigilosa ou confidencial. Não há, no caso, qualquer ofensa à
privacidade ou a qualquer outro direito fundamental dos consumidores.”
Já na decisão em agravo de
instrumento em que decidiu sobre a antecipação de tutela, o relator ponderou
que a jurisprudência consolidada do Tribunal faz distinção entre “dados de
identificação” e “dados sensíveis”, sendo que “os primeiros podem ser
comercializados, visto que ausente sua proteção legal, quanto ao sigilo ou
pendência de prévia autorização ao desiderato”.
De acordo com o desembargador, a
atividade da SPC BRASIL não é ilegal e nem assim pode ser considerada, pois o
ordenamento jurídico autoriza a constituição de banco de dados de consumo.
“As informações que a ré
comercializa, tais como, por exemplo, nome, data de nascimento, idade, CPF, são
disponibilizadas tão somente a pessoas jurídicas e profissionais liberais
assinantes do serviço, com a finalidade, indiscutivelmente, apenas empresarial,
não se tratando de informação que viole a privacidade do indivíduo. Deve ser
também salientado que os bancos de dados mantidos apenas com informações
pessoais não se sujeitam ao prévio consentimento do consumidor avaliado (art. 4º
da Lei nº 12.414, de 20112), tampouco da notificação prevista no art. 43, § 2º,
do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata propriamente de
atuação como órgão de restrição ao crédito, mas de disponibilização de dados
dos consumidores.”
E, por decisão unânime, o colegiado
julgou improcedente o pedido formulado na ACP. O LTSA Advogados representou a
Associação Brasileira de Marketing Direto na condição de amicus curiae.
Processo: 70069420503.
Fonte: Painel Político.
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