Abandono Afetivo - Como o
assunto é abordado na legislação brasileira.
Não
só de ajuda financeira deve ser a participação dos pais em uma eventual
separação. Confira como o Direito da Família está se posicionando sobre a
questão do abandono afetivo.
É sabido de toda a importância
da presença familiar no desenvolvimento completo e saudável das nossas
crianças. Apesar de saber que os pais possuem o dever de cuidar, assistir,
participar do desenvolvimento e oferecer condições necessárias para que os filhos
sejam criados em um ambiente de amor e carinho, inúmeras vezes esses deveres
são descumpridos, e diante dessa triste realidade, é que os pais devem ser
punidos pelo conhecido abandono afetivo.
O abandono afetivo tem ganhado
grande repercussão nas discussões do Direito Brasileiro, principalmente porque
se tem comprovado que tal atitude acarreta grandes prejuízos para as crianças,
podendo até gerar transtornos em um dos maiores bens do ser humano, que é a
saúde psicológica.
Certo é que o Direito de Família
deve adaptar-se às mudanças da sociedade, e deve agir para que as relações
familiares se tornem cada vez mais respeitadas frente ao ordenamento jurídico
brasileiro, e assim o tem feito.
A família recebe proteção do
Estado, independente da forma que é constituída, conforme bem preconiza o caput do
artigo 226 da nossa Magna Carta, senão vejamos:
“A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado”.
Desta forma, sendo um direito
assegurado constitucionalmente, é de suma importância que o Estado cumpra o seu
papel de protegê-la.
Atualmente, com as mudanças da
sociedade, podemos perceber com meridiana clareza, que existem vários tipos de
família que estão ligadas pelo afeto, de forma que resta claro que não é
necessário possuir vínculos consanguíneos para se construir uma família com
amor.
Com isso, a tendência no
Direito Brasileiro, tem sido reconhecer o parentesco em vínculo de afetividade.
Imaginem a situação hipotética, em que um cidadão cria um filho como se fosse
seu, oferecendo-lhe todos os cuidados inerentes à uma vida digna, estabelecendo
com este uma relação de afeto, amor e carinho, e posteriormente descobre que
não é o pai biológico da criança. Nesses casos, quando o pai, indignado com a
situação, tenta ajuizar uma Ação Negatória de Paternidade, a tendência do
Julgador é julgar improcedente a ação, reconhecendo a paternidade socioafetiva,
desde que, obviamente, o vínculo seja devidamente comprovado. Para que seja
julgada procedente, o pai registral deve apresentar provas robustas de que fora
induzido a erro.
Os deveres dos pais, portanto,
tornam-se fundamentais para a criação, educação e formação da criança. Logo, o
genitor que faltar com suas obrigações, deve ser punido civilmente e
penalmente, podendo, inclusive, perder o poder familiar nos casos de comprovado
abandono afetivo.
O abandono afetivo tem sido um
tema bastante discutido atualmente, e merece bastante cuidado e atenção, já que
trata de valores e sentimentos junto à família.
Abandono afetivo e sua relação com o divórcio
Geralmente o abandono afetivo
tem sido caracterizado quando ocorre a separação dos genitores, em que a guarda
da criança é deferida apenas para um dos pais, em grande parte, à genitora. Com
isso, o genitor, ainda que contribua com os alimentos, afasta-se do filho, negligenciam
deveres de afetividade, assistência moral e psíquica, tornando isso um ato
ilícito, inclusive passível de indenização, já que os deveres e direitos entre
pais e filhos estão assegurados constitucionalmente e contraria os princípios
da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, bem como o
princípio da afetividade.
Fato é que não há dinheiro
nenhum que pague a falta de amor e carinho de um dos pais em relação aos
filhos, entretanto, o dano moral nesses casos atua no sentido educativo, na
medida em que representa uma sanção ao ofensor, irradiando-se daí o seu efeito
preventivo.
Nesse sentido, recentemente o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o genitor a pagar R$50.000,00
ao filho por abandono afetivo. Na referida ação, relatou-se que o genitor nunca
fez questão de visitar o filho, marcava de encontra-lo e não aparecida
telefonava bêbado, o tratava de forma diferente dos outros filhos que teve em
outro casamento. Com isso, o filho comprovou que desenvolveu doença pulmonar emocional
e problemas de comportamento, e a Juíza entendeu que de fato o pai falhou com o
filho, e a postura daquele gerou danos a este último, e o condenou ao pagamento
do valor supracitado. A decisão foi mantida após recurso.
Posicionamento dos tribunais
Conclui-se, portanto, que os
Tribunais brasileiros têm adotado o posicionamento da indenização decorrente do
abandono afetivo, já que o genitor não possui o dever de contribuir apenas
materialmente, mas também com amor, carinho e afeto. Certo é que não se pode
obrigar ninguém a amar alguém, porém o amor deve nascer naturalmente nas
relações familiares entre pais e filhos, e acima de qualquer coisa, deve-se
respeitar e fazer valer os princípios assegurados constitucionalmente, que
foram amplamente expostos acima.
Fonte: Jus Brasil
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