Abandono Afetivo - Como o assunto é abordado na legislação brasileira.



Não só de ajuda financeira deve ser a participação dos pais em uma eventual separação. Confira como o Direito da Família está se posicionando sobre a questão do abandono afetivo.

É sabido de toda a importância da presença familiar no desenvolvimento completo e saudável das nossas crianças. Apesar de saber que os pais possuem o dever de cuidar, assistir, participar do desenvolvimento e oferecer condições necessárias para que os filhos sejam criados em um ambiente de amor e carinho, inúmeras vezes esses deveres são descumpridos, e diante dessa triste realidade, é que os pais devem ser punidos pelo conhecido abandono afetivo.
O abandono afetivo tem ganhado grande repercussão nas discussões do Direito Brasileiro, principalmente porque se tem comprovado que tal atitude acarreta grandes prejuízos para as crianças, podendo até gerar transtornos em um dos maiores bens do ser humano, que é a saúde psicológica.
Certo é que o Direito de Família deve adaptar-se às mudanças da sociedade, e deve agir para que as relações familiares se tornem cada vez mais respeitadas frente ao ordenamento jurídico brasileiro, e assim o tem feito.
A família recebe proteção do Estado, independente da forma que é constituída, conforme bem preconiza o caput do artigo 226 da nossa Magna Carta, senão vejamos:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Desta forma, sendo um direito assegurado constitucionalmente, é de suma importância que o Estado cumpra o seu papel de protegê-la.
Atualmente, com as mudanças da sociedade, podemos perceber com meridiana clareza, que existem vários tipos de família que estão ligadas pelo afeto, de forma que resta claro que não é necessário possuir vínculos consanguíneos para se construir uma família com amor.
Com isso, a tendência no Direito Brasileiro, tem sido reconhecer o parentesco em vínculo de afetividade. Imaginem a situação hipotética, em que um cidadão cria um filho como se fosse seu, oferecendo-lhe todos os cuidados inerentes à uma vida digna, estabelecendo com este uma relação de afeto, amor e carinho, e posteriormente descobre que não é o pai biológico da criança. Nesses casos, quando o pai, indignado com a situação, tenta ajuizar uma Ação Negatória de Paternidade, a tendência do Julgador é julgar improcedente a ação, reconhecendo a paternidade socioafetiva, desde que, obviamente, o vínculo seja devidamente comprovado. Para que seja julgada procedente, o pai registral deve apresentar provas robustas de que fora induzido a erro.
Os deveres dos pais, portanto, tornam-se fundamentais para a criação, educação e formação da criança. Logo, o genitor que faltar com suas obrigações, deve ser punido civilmente e penalmente, podendo, inclusive, perder o poder familiar nos casos de comprovado abandono afetivo.
O abandono afetivo tem sido um tema bastante discutido atualmente, e merece bastante cuidado e atenção, já que trata de valores e sentimentos junto à família.
Abandono afetivo e sua relação com o divórcio
Geralmente o abandono afetivo tem sido caracterizado quando ocorre a separação dos genitores, em que a guarda da criança é deferida apenas para um dos pais, em grande parte, à genitora. Com isso, o genitor, ainda que contribua com os alimentos, afasta-se do filho, negligenciam deveres de afetividade, assistência moral e psíquica, tornando isso um ato ilícito, inclusive passível de indenização, já que os deveres e direitos entre pais e filhos estão assegurados constitucionalmente e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, bem como o princípio da afetividade.
Fato é que não há dinheiro nenhum que pague a falta de amor e carinho de um dos pais em relação aos filhos, entretanto, o dano moral nesses casos atua no sentido educativo, na medida em que representa uma sanção ao ofensor, irradiando-se daí o seu efeito preventivo.
Nesse sentido, recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o genitor a pagar R$50.000,00 ao filho por abandono afetivo. Na referida ação, relatou-se que o genitor nunca fez questão de visitar o filho, marcava de encontra-lo e não aparecida telefonava bêbado, o tratava de forma diferente dos outros filhos que teve em outro casamento. Com isso, o filho comprovou que desenvolveu doença pulmonar emocional e problemas de comportamento, e a Juíza entendeu que de fato o pai falhou com o filho, e a postura daquele gerou danos a este último, e o condenou ao pagamento do valor supracitado. A decisão foi mantida após recurso.
Posicionamento dos tribunais
Conclui-se, portanto, que os Tribunais brasileiros têm adotado o posicionamento da indenização decorrente do abandono afetivo, já que o genitor não possui o dever de contribuir apenas materialmente, mas também com amor, carinho e afeto. Certo é que não se pode obrigar ninguém a amar alguém, porém o amor deve nascer naturalmente nas relações familiares entre pais e filhos, e acima de qualquer coisa, deve-se respeitar e fazer valer os princípios assegurados constitucionalmente, que foram amplamente expostos acima.

Fonte: Jus Brasil

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