TJ-RS autoriza penhora de FGTS de homem que
deve pensão alimentícia a filha
“… o
crédito alimentar é preferencial, por significar a subsistência da filha”.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado
para assegurar o futuro do trabalhador em caso de dispensa, mas pode sofrer
penhora, excepcionalmente, se o seu titular for credor de alimentos e não
dispor de outros meios para honrar sua obrigação legal. O entendimento levou a
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a deferir o
pedido de penhora do FGTS para quitar a dívida de pensão alimentícia de um pai
inadimplente com a Justiça desde 2011.
No primeiro grau, o juiz da 1ª Vara Judicial
da Comarca de Taquari, Rodrigo de Azevedo Bortoli, indeferiu o pedido de
penhora dos valores existentes na conta de FGTS do pai, por se tratar de
medida excepcional. Ele disse que a parte autora não demonstrou ter
esgotado os meios de localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido,
citou precedente no Agravo 70040172314. Segundo o acórdão, “embora
possível a penhora sobre saldo de FGTS em se tratando de dívida de natureza
alimentar, no caso é descabida penhora, tendo em vista existir outro meio para
satisfação do crédito”.
A procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke opinou
pelo provimento do Agravo de Instrumento, por entender que o devedor não dispõe
de outros bens passíveis de constrição nem há previsão de quando e como poderá
quitar o saldo credor. Logo, justifica, excepcionalmente, a penhora sobre
eventual valor existente nas contas do FGTS. Afinal, o crédito alimentar é
preferencial, por significar a subsistência da filha, embora tenha completado a
maioridade.
O relator do Agravo, desembargador Ivan Leomar
Bruxel, seguiu na mesma linha do parecer do Ministério Público. ‘‘Tem razão a
agravante, quando alega que deve ser deferida a penhora sobre o FGTS, pois se
trata de dívida alimentar, e que não há lógica em resguardar o futuro do devedor
enquanto o presente da agravante [filha] está sendo ameaçado’’, escreveu no
acórdão, lavrado na sessão de 13 de outubro.
Filho protegido
A Justiça brasileira também já entendeu que, para
proteger o direito básico do filho de receber alimentos, é possível incluir o
nome do devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito,
como Serasa e SPC. A decisão foi tomada neste ano pela 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria
Pública de São Paulo.
O entendimento do colegiado é que a inclusão é uma
forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da
dívida alimentar. Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas
Bôas Cueva, há precedente também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal
possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil
(artigos 528 e 782).
FONTE: PAINEL POLÍTICO
Comentários
Postar um comentário