Quem bate na traseira nem sempre será o culpado
A direção de veículo automotor segue padrões de
conduta, está disciplinada por regras específicas e, acima de tudo, tem como
princípio basilar a confiança.
Quando estamos na direção de um veículo confiamos no
sistema imposto pelas autoridades de trânsito e no comportamento dos demais
condutores. Nesse passo, temos como certo que o condutor do veículo que trafega
ao nosso lado não cortará nossa frente repentinamente e sem qualquer
sinalização. O mesmo sucedendo com o fluxo e a manutenção da velocidade.
Um problema que tem surgido com maior recorrência são
os abalroamentos decorrentes de freadas bruscas.
O número de veículos em circulação nos grandes centros
e a consequente redução dos espaços para tráfego nas vias, somado isso a demais
fatores, aumentou exponencialmente o número de acidentes com danos materiais e
colisões nas traseiras.
É senso comum, assimilado pela sociedade como um dogma,
a ideia segundo a qual aquele que bate atrás é culpado pelo sinistro. Pois bem,
essa mesma sociedade se olvida que no artigo 42 o Código de Trânsito
Brasileiro, CTB, determina expressamente em seu artigo 42 que nenhum condutor
deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Em recente decisão acerca da matéria, prolatada em
julgamento realizado no dia 23/11/2016, a Décima Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu:
Apelação cível.
responsabilidade civil em acidente de trânsito. colisão na traseira. culpa
concorrente. Colisão na traseira. A
presunção de que quem colide na traseira é responsável pelo evento não é
absoluta, devendo ser examinada caso a caso. Culpa concorrente não
caracterizada.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Apelação Cível 70070922349
Comarca de Porto Alegre/RS
HDI Seguros S/A, Apelante;
MS Passos Transportes
Ltda., Apelado;
Anderson de Souza Vieira,
Apelado.
Portanto, não aceite simplesmente, sem maior reflexão,
a imposição da culpa pelo acidente pelo simples fato de ser o condutor do
veículo que colidiu na traseira de outro, tampouco pense que por ter seu
veículo abalroado na traseira o outro condutor será necessariamente responsabilizado
pelo sinistro.
Como sugestão final, consulte um advogado de sua
confiança que tenha conhecimento sobre a matéria.
Sergio Luiz Teixeira Braz
OAB/RS 26.555
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